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Pensar A Direito | Os (não) Direitos dos defensores de Direitos

Pensar A Direito | Os (não) Direitos dos defensores de Direitos

Em Portugal, existem perto de 35 mil Advogados, que exercem uma tão nobre profissão cuja premissa é defender os interesses de todo e qualquer membro da nossa sociedade, conforme resulta do seu Estatuto. Não obstante, parece que a figura do(a) Advogado(a) se encontra à margem daquilo que são os direitos que a todos se estendem.

Sabendo que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e todos gozam dos direitos consignados na Constituição, princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 12.º e 13.º da CRP, ao analisar o Novo Regulamento da CPAS é indubitável que os seus beneficiários e os beneficiários do Regime Contributivo da Segurança Social não se encontram protegidos da mesma forma. Continua tudo igual: a CRP postula no seu artigo 63.º um direito coletivo à segurança social, do qual, uma vez mais, os Advogados são arredados.

Senão, veja-se:

O subsídio por risco clínico durante a gravidez, o subsídio por interrupção da gravidez, o subsídio por riscos específicos, o subsídio parental, o subsídio por adoção, o subsídio para assistência a filho e a neto, bem como o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, estão legalmente previstos no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

A aditar aos benefícios de nascimento, maternidade, internamento hospitalar, apoio à recuperação, ação médica e medicamentosa, cuidados de saúde e medicamentos, o Novo Regulamento da CPAS apenas consagra a pensão de reforma, o subsídio de invalidez, o subsídio por morte, o subsídio de sobrevivência e o regime da ação de assistência (que só se aplica a beneficiários titulares de algum dos restantes subsídios). É, portanto, omisso quanto a várias questões que o Regime da Segurança Social prevê, sendo ainda de censurar o facto de os benefícios e subsídios da CPAS se traduzirem apenas em valores monetários, que muitas vezes são irrisórios. Aos Profissionais Liberais não lhes é permitido desfrutar (em condições) do nascimento e existência do seu filho, amamentá-lo ou, sequer, adoecer e recuperar em casa.

E nem se diga que isto resulta da não contribuição dos advogados para o sistema previdencial, porquanto estes pagam, mensalmente, uma contribuição tudo menos irrisória.

 

Ainda que os Advogados deem voz às pretensões de tantos, as suas nunca chegam a ser ouvidas. É necessário observar com atenção os exemplos gritantes da realidade medieval em que os Profissionais Liberais se encontram inseridos e, ainda que a pouco e pouco, defender também os seus interesses, como Cidadãos que são, em primeiro lugar.

 

Filipa P. Silva

Daniela Sequeira

Email: [email protected]
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Pensar A Direito | Mas afinal o que é uma profissão de desgaste rápido?

Pensar A Direito | Mas afinal o que é uma profissão de desgaste rápido?

Nos últimos anos têm existido várias petições no sentido de considerar determinadas profissões como “profissões de desgaste rápido”, desde a profissão de enfermeiro até à de motorista de veículos pesados.

Ora, sendo Portugal um país que muito gosta de legislar, é com alguma admiração (ou nenhuma) que nos deparamos com grandes lacunas nesta matéria.

Vejamos.

A designação de ‘profissão de desgaste rápido’ aparece-nos, desde logo, no Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, nas epígrafes dos artigos 27.º e 32.º-A, sendo que o n.º 2 do artigo 27.º estipula que “(…) consideram-se profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores”. Na verdade, esta disposição apenas elenca algumas (poucas!) profissões de desgaste rápido, mantendo por esclarecer as características ou condições necessárias subjacentes a esta classificação.

Já se analisarmos o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, verificamos que o artigo 20.º, n.º 1, alínea c) consagra a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei. Aqui, o legislador não refere ‘profissão de desgaste rápido’, mas sim ‘atividade profissional de natureza penosa ou desgastante’, contudo parece-nos apenas um mero desleixo e não uma diferenciação propositada.

Mas, afinal, que critérios poderiam indicar-nos o que é ou não uma profissão de desgaste rápido?

Nesta matéria, é habitual, identificarem-se três critérios: (i) pressão e stress; (ii) desgaste emocional e físico; e (iii) condições de trabalho. Parece-nos que a verificação do primeiro e segundo critérios não permita, só por si, classificar determinada profissão como de desgaste rápido. Na verdade, são critérios que apesar de poderem ser observados de forma objetiva em relação a cada profissão, têm também uma vertente subjetiva. Assim, parece-nos essencial, a conjugação destes critérios com o último critério, relativo às condições de trabalho. As condições de trabalho prendem-se, nomeadamente com o horário do trabalhador (por exemplo, se realiza turnos ou presta trabalho noturno); com as condições de saúde e higiene; condições de segurança, entre outras. Apesar de admitimos que possam ser critérios válidos, falta-nos uma definição mais rigorosa de cada um deles, assim como uma definição para “profissão de desgaste rápido”.

E a qualificação de determinada profissão como profissão de desgaste rápido, teria apenas como direitos a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice e um regime fiscal um pouco mais favorável?

Ora, almejamos que assim não seja. Na verdade, nesta matéria poderá discutir-se a consagração de outros benefícios, e.g. a possibilidade de existirem consultas médicas anuais, de forma a avaliar a saúde física e mental do trabalhador, com o objetivo de detetar eventuais situações em que seja necessário acompanhamento médico regular ou de incapacidade e a adoção de medidas que incentivem a reconversão profissional do trabalhador.

Assim, aguardamos que o relatório a elaborar pelo grupo de trabalho já (supostamente) constituído no âmbito das áreas governativas do trabalho e da segurança social para o estudo das profissões de desgaste rápido, risco e penosidade, elucide o nosso legislador nesta matéria.

 

Sara Aires

Filomena Girão

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Linha de Financiamento ao Setor Social

Linha de Financiamento ao Setor Social

I. Objetivo

Apoiar as Entidades da Economia Social (EES), atendendo ao contexto socioeconómico extraordinário resultante do aumento dos custos de energia.

 

II. Beneficiários

Entidades da Economia Social (EES) que sejam Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou entidades equiparadas sem fins lucrativos e certificadas, quando aplicável, localizadas em território nacional, com atividade principal enquadrável, e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

· Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; OU, caso tenham uma situação líquida negativa no último balanço, apresentem uma situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura;

· Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da contratação;

· Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;

· Situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;

· Declarem assumir o compromisso de manutenção de postos de trabalho durante os 12 meses seguintes à celebração do contrato;

· Declarem serem outorgantes de convenção coletiva de trabalho;

· Não serem entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore ou em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;

· Não serem entidades que sejam dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;

· Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, bem como países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;

· Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdições cooperantes, que assumiram compromissos perante a UE para aplicação dos princípios de boa governação fiscal, e que cumulativamente sejam jurisdições consideradas de risco elevado no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, ou regimes com tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, ou jurisdições com uma classificação inferior a 39, no Corruption Perceptions Index;

· Não serem entidades que não cumprem o direito da UE e o direito nacional aplicáveis, em especial no que respeita à prevenção e mitigação de fraudes, corrupção e conflito de interesses;

· Cumpram com a obrigação de registo no RCBE e todas as obrigações legais daí decorrentes;

· Não tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em processo de fraude, branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo, assim como na privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de

certificado de registo criminal da entidade beneficiária, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação;

· Não serem entidades que não cumpram a legislação e orientações europeias em matéria de combate à evasão fiscal; e

· Não serem entidades que desenvolvam atividades excluídas.

 

III. Montante máximo de financiamento por entidade

Até €1 500 000, 00 (um milhão e quinhentos mil euros).

 

IV. Operações elegíveis

Financiamento de necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais.

 

V. Prazo de vigência da Linha

Até 6 meses após a abertura da linha, podendo ser prorrogado por iguais períodos por comunicação do Banco Português de Fomento, caso a mesma não se esgote no primeiro prazo e até 31 de dezembro de 2023.

Para mais informações consulte https://www.bpfomento.pt/pt/catalogo/linha-de-financiamento-ao-setor-social/.

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Pensar A Direito | O Elefante na Cela

Pensar A Direito | O Elefante na Cela: prisão gera prisão

Em 2021, a população reclusa em Portugal ascendia a 11.588 reclusos – 10.774 reclusos do sexo masculino e 814 do sexo feminino (fonte: Relatório Anual de Segurança Interna – Ano 2021).

A taxa de reincidência em Portugal é actualmente um dado desconhecido, talvez por ser tão chocante, tendo a Provedoria da Justiça divulgado, em 2003, que 51% da população reclusa masculina era reincidente.

Muito se ouve, na voz de um país amistoso, que a prisão “é pouco para quem muito deve”. Para quem muito deve à sociedade, ao Direito e à Justiça.

A verdade é que o ordenamento jurídico português é, pelo menos no papel – ou apenas no papel –, um pai amigo que procura e anseia o bem dos seus filhos, acreditando nas segundas oportunidades e focando-se naquilo que este tem de melhor para oferecer.

Metáforas à parte, o Código Penal português prevê, no seu artigo 40º, que a aplicação das penas tem como fins a proteção do bem jurídico – aquele que foi lesado com a prática do crime – e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º/2).

A legislação penal portuguesa assenta, assim, numa lógica de prevenção: primeiramente especial, ou seja, procurando evitar que o delinquente volte a atentar contra o ordenamento jurídico; e, logo de seguida, uma ideia de prevenção geral, demonstrando à sociedade que o Direito não deixa impune quem o ofenda.

Mas será que a punição penal tem, efetivamente, alguma utilidade prática?

Vejamos.

A pena mais limitativa de direitos e liberdades é a pena de prisão, que é muito mais do que o mero enclausuramento, visando a reintegração social, a capacitação do recluso para “conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Tão amada e odiada, excessiva para alguns e escassa para outros, um ponto de vista que varia consoante o lado das grades em que nos encontramos.

A execução da pena de prisão, prevista no artigo 42.º do Código Penal passa – ou deveria passar, claro está – pelo acompanhamento ao recluso e por um processo eficaz a munir o recluso de meios e mecanismos para se tornar num cidadão cumpridor.

Mas a prisão não faz isso e só não vê o elefante na cela (ou na sala, para quem a tem) quem não quer.

Ressalvamos, desde já, que esta reflexão se dirige tão só à punição de crimes menores, e que por aí ficariam, se não tivessem os seus autores ingressado na mais prestigiada escola de crime alguma vez criada: a cadeia.

Interessante seria comparar estes dados com a realidade vivida nos Estados Unidos da América (que já sabemos que é um sonho distante entre outros mil impedimentos), através de um projeto criado pela atual Vice-Presidente dos EUA, Kamala Harris, designado por Back On Track.

O Back On Track (BoT) foi um projeto baseado numa ideia de redenção, mas que se assemelhou a uma recruta, tendo em conta a exigência em que consistia. O Programa compreendia várias vertentes: formação profissional, cursos de preparação para o GED (conjunto de testes que, nos EUA, permitem, em caso de aprovação, a aquisição da escolaridade de nível médio), trabalho comunitário (mais de 200 horas), cursos de preparação para a parentalidade e de literacia financeira, bem como testes de deteção de drogas e terapêuticas farmacológicas.

Exigente e transformador, o Back on Track assentou as suas evidentes exigências numa rede de parceiros que acreditavam que era possível mudar rumos. Desde grandes fábricas, que se disponibilizavam para dar emprego ou ajudar no cumprimento das horas de trabalho comunitário; à Câmara do Comércio, que se dedicava a auxiliar na busca de emprego, aos sindicatos, que agilizavam estágios: foi “preciso uma aldeia” para criar um cidadão cumpridor, onde havia um delinquente.

As condições eram claras e as regras invioláveis: confessavam o crime (não podendo tratar-se de uma reincidência ou de um crime violento), concluíam o programa – em todas as suas vertentes – com sucesso, e no fim as suas acusações seriam arquivadas.

Possível? Viável? Miragem?

Os resultados falaram por si. Ao fim de dois anos de funcionamento do programa, somente 10% dos participantes haviam reincidido, contrastando com os 50% de outros reclusos não participantes que, sendo colocados em liberdade, voltaram ao crime durante esse mesmo período de tempo.

Mais não fosse, e estando nós certos que o dinheiro fala mais alto que qualquer valor, mesmo que seja o da justiça, o Back on Track representou um custo de 5.000€ por participante, contra o custo de €40.000,00 anuais que representa um recluso na cadeia (mesmo que por um crime não violento, sem reincidência), sustentado sabe-se lá pelos impostos de quem.

Viável, possível, executável? Essa reflexão é muito válida e propomos que parta de uma simples frase, retirada do livro “Aquilo em que acreditamos”, de Kamala Harris:

A prisão tem a sua própria força gravitacional, muitas vezes inelutável”.

 

Joana dos Santos Prioste

Daniela Sequeira

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Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

Foi ontem publicada a Portaria n.º 114/2023, de 2 de maio, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, pelo que enunciamos as principais alterações.
 
A medida passa a abranger como destinatários:
 
– Emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos 3 anos em relação à data de início da atividade laboral; e
– Cidadãos que iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar (até 2026);
Para efeitos da presente medida, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro, eliminando-se o requisito do exercício de atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.
 
Passam, ainda, a ser elegíveis como modalidade de atividade laboral os contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, assim como os contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou, ainda, contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
 
No respeitante aos apoios financeiros, quando se trate de criação de empresa ou do próprio emprego ou de contratos de trabalho por tempo indeterminado, é fixado um apoio financeiro no valor de 7 vezes o valor do IAS. Já quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses, o valor do apoio financeiro é de 5 vezes o valor do IAS.

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AGENDA DO TRABALHO DIGNO

AGENDA DO TRABALHO DIGNO

 

 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Lei n.º 13/2023, de 3 de abril

 

Disponível no link: Agenda do Trabalho Digno

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