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Alteração das medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE

Alteração das medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE

Decreto-Lei n.º 22/2022

Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE

Em 1 de fevereiro de 2022 entrou em vigor o Regulamento Delegado (UE) 2021/2288, da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que alterou o anexo do Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária, o qual foi estabelecido em 270 dias.

A 24 de janeiro de 2022, o Conselho da União Europeia adotou uma recomendação sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19.

De entre os diversos temas abordados naquela Recomendação inclui-se a redução do prazo de admissibilidade de um certificado digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste na sequência de um teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, o qual passou de 48 para 24 horas.

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 4.º

Certificados digitais COVID da UE admitidos

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:

a) Certificado de vacinação, que ateste:

i) A conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004; ou

ii) A toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;

b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 24 horas, com resultado negativo;

c) Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o esquema vacinal considera-se completo após a toma:

a) Considera-se concluída a série de vacinação primária após a toma:

i) Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose;

ii) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou

iii) Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.

b) Entende-se por ‘dose de reforço’ a dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada após a conclusão da série de vacinação primária conforme definida na alínea anterior.

3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida a validade de certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço de outras vacinas contra a COVID-19 para além das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que as mesmas sejam admissíveis ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/953.»

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Plataforma para compensação do aumento do valor da retribuição mensal mínima garantida

Plataforma para compensação do aumento do valor da retribuição mensal mínima garantida

O Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, aprovou a medida de apoio excecional de compensação do aumento da retribuição mínima mensal garantida, como forma de atenuar o encargo financeiro resultante da atualização desta para € 705,00.

Para tal, e conforme a FAF Advogados deu oportuna nota, impunha-se que as entidades empregadoras previamente se registassem junto de plataforma a disponibilizar pelo IAPMEI ou pelo Turismo de Portugal.

Pois bem, a referida plataforma de registo encontra-se disponível desde o passado dia 1 de fevereiro, em csmn2022.iapmei.pt.

As entidades empregadoras deverão, assim, obrigatoriamente, proceder ao registo na referida plataforma, manifestando intenção de acesso ao apoio. Para o efeito, a entidade empregadora deverá:

(i) identificar e validar o contacto de e-mail associado ao NIF da empresa;

(ii) indicar o IBAN associado;

(iii) autorizar a consulta da situação tributária e contributiva;

(iv) subscrever declaração sob compromisso de honra, sempre que tenha trabalhadores, cuja remuneração declarada em dezembro de 2021 seja superior à RMMG para 2021 (€ 665) e inferior à RMMG para 2022 (€ 705) quando esse valor esteja previsto em IRCT, revisto ou alterado em 2021, e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021 (€ 665); e

(v) identificar o CAE da entidade.

A não realização do registo eletrónico até 1 de março de 2022, determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário de compensação.

O pagamento do apoio será feito no prazo máximo de 30 dias contados a partir do termo do referido prazo.

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Regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

A Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, fixando um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg.

No contexto da situação epidemiológica atual, a Portaria n.º 57/2022, de 27 de janeiro, assegura a vigência do regime excecional e temporário até ao dia 28 de fevereiro de 2022, prosseguindo a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria pode ter lugar nas farmácias de oficina, laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas ou outros estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com registo válido na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) para a realização de TRAg de uso profissional.

 

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de fevereiro de 2022.

 

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“Alargamento do luto parental”, por Filomena Girão, advogada e sócia da FAF Advogados, e Marta Frias Borges, advogada da FAF Advogados, in “Kéramica-Revista da Indústria Cerâmica Portuguesa”

"Alargamento do luto parental" por Filomena Girão, advogada e sócia da FAF Advogados, e Marta Frias Borges, advogada da FAF Advogados, in “Kéramica-Revista da Indústria Cerâmica Portuguesa"

O artigo foi publicado no n.º 373 da “Kéramica – Revista da Indústria Cerâmica Portuguesa”, a qual pode ser consultada através da plataforma digital ISSUU em https://issuu.com/apicer-ceramicsportugal/docs/keramica373.

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Reprogramação da despesa no âmbito do apoio aos combustíveis do setor de transportes

Reprogramação da despesa no âmbito do apoio aos combustíveis do setor de transportes

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2022, de 26 de janeiro, autoriza a reprogramação da despesa no âmbito do apoio aos combustíveis do setor de transportes.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, foi criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor dos transportes públicos de passageiros, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental.

O apoio em causa corresponde a um valor de (euro) 190,00 por cada táxi licenciado e de (euro) 1050,00 por cada veículo pesado de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciado para transporte público, sendo conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, tendo por referência o período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.

O n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, determina que o apoio previsto é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago em 2021, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com os requisitos relativos à tipologia de veículos, ao licenciamento e à inspeção periódica obrigatória, cabendo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., validar a informação fornecida pelos operadores para ser considerada elegível. Por motivos de ordem técnica, não foi possível validar devidamente um conjunto significativo de candidaturas, que cumprem os requisitos fixados pela referida resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Alterar os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«4 – Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder (euro) 2 500 000,00 para os veículos para transporte em táxi e (euro) 12 000 000,00 para os veículos pesados de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciados para transporte público, com o seguinte escalonamento, por ano económico:

· 2021: (euro) 10 500 000,00;

· 2022: (euro) 4 000 000,00.

5 – Determinar que o apoio previsto na presente resolução é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago até 31 de março de 2022, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com o disposto nos n.os 2 e 3.»

 

 

A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

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Voto presencial de eleitores confinados

Voto presencial de eleitores confinados

Foi publicada, no dia 21 de janeiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2022, que que garante a possibilidade de exercício de direito de sufrágio a quem se encontre sujeito a confinamento obrigatório no dia 30 de janeiro.

Assim, e preferencialmente entre as 18:00h e as 19:00h, podem os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, assim como os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado vigilância ativa, deslocar-se a título excecional e exclusivamente para efeitos de exercício do direito de voto na eleição da Assembleia da República, devendo fazê-lo em cumprimento das medidas sanitárias e de saúde pública.

A DGS emitiu, no mesmo dia, Parecer Técnico das estratégias de saúde pública para as eleições a realizar em 2022, que consagra que a deslocação do domicílio ou local de confinamento para o local de votação e o regresso são realizados em condições de total segurança através de:

  1. Uso permanente de máscara facial cirúrgica ou máscara FFP2; e
  2. Uso de transporte individual ou deslocação a pé. Não se recomenda a utilização de transportes públicos coletivos e individuais de passageiros.

Recomenda a DGS que as assembleias e mesas de voto adotem diferentes organizações de espaço e/ou tempo, nomeadamente:

  1.  Estabelecimento de um horário de votação recomendado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório;
  2.  Aumento do número de mesas de voto.

Devem ainda ser observadas as medidas gerais anteriormente recomendadas.

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Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura

Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura

 

Foi publicada, no dia 11 de janeiro, a Portaria n.º 29-C/2022, que aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, criado pelo Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro).

O Fundo destina-se à atribuição e gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural nos termos previstos no Estatuto.

Assim, ficam abrangidos por este Fundo os profissionais da área da cultura que desenvolvam a sua atividade como trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho de muito curta duração ou como trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, que à data da apresentação do requerimento reúnam as respetivas condições de atribuição e estejam inscritos no RPAC.

Os subsídios são pagos por transferência bancária através do IBAN do beneficiário registado na segurança social direta, e tem por objetivo garantir rendimentos em consequência da verificação de uma situação involuntária de suspensão da atividade cultural por parte do profissional da área da cultura.

O reconhecimento do direito ao subsídio depende da apresentação de requerimento em modelo próprio e da verificação cumulativa das seguintes condições*:

  1.  Residência legal em território nacional;
  2.  Cumprimento do prazo de garantia;
  3.  Suspensão involuntária da atividade cultural;
  4.  Disponibilidade para o exercício de atividade na área da cultura;
  5.  Situação contributiva regularizada perante a segurança social.

O Fundo considera-se constituído no dia 11 de janeiro de 2022.

 

*Excetuam-se os profissionais da área da cultura que à data do requerimento tenham idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia, ou que sejam pensionistas.

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Instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior

Instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior

Foi publicado, no dia 13 de janeiro do corrente ano, o Decreto-Lei n.º 14/2022, que estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos, prevendo um aumento da oferta, para estudantes do ensino superior, de alojamentos universitários.

O Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, será executado de forma faseada e num horizonte temporal de 10 anos, prevendo “várias modalidades de criação e modernização de alojamentos para estudantes deslocados do ensino superior, com vista a maximizar a capacidade de resposta e de intervenção atempada, em articulação entre as autarquias locais, instituições de ensino superior e outras entidades”.

O Plano de Recuperação e Resiliência “prevê o apoio ao aumento da disponibilização de camas a preço regulado até 2026”. O apoio será dado à “adaptação e recuperação de residências para estudantes, com prioridade a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios”. São, ainda, contemplados outros “imóveis disponíveis ou a construir” desde que avalizem boa qualidade do ar e eficiência energética.

O Decreto-Lei salienta a dispersão da informação técnica em diversos normativos, guias e manuais, relativos às residências de estudantes, considerando-a insuficiente face ao presente e alertando para a necessidade da sua revisão, devendo contemplar “os requisitos apropriados à conceção, construção sustentável e gestão de residências de estudantes”.

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A democracia não pode ser assim-assim

A democracia não pode ser assim-assim #naoparesdetequeixar

Quem espreitar o site da Comissão Nacional de Eleições (CNE), por estes dias, em vésperas de uma eleição cujo processo se adivinha difícil, ali encontrará um pequeno vídeo (identificado como #paradetequeixar) que termina com a seguinte afirmação: [a Comissão Nacional de Eleições] “é um órgão independente que assegura que as eleições decorrem democraticamente e que a nossa escolha é respeitada. Simples, não é!?”

Deveria ser simples, sim.

Sucede, porém, que as eleições legislativas do próximo dia 30 suscitam, por via dos constrangimentos causados pela pandemia Covid-19, questões difíceis de resolver no quadro legislativo vigente.

Como todos sabemos, há, infelizmente, a possibilidade de haver centenas de milhares de pessoas em confinamento no próximo dia 30 de Janeiro. E, perante esta contingência, o Governo pediu um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República para saber se o isolamento no quadro da Covid-19 impede o exercício do direito de voto ou se a obrigação de isolamento poderá ser suspensa para aquele efeito.

A CNE, entretanto, já se pronunciou sobre a referida questão, afirmando que “não há como impedir quem está em isolamento de votar porque este direito está garantido na Constituição”.

E, de facto, à luz da nossa Lei maior, assim é. O direito ao voto está constitucionalmente garantido – é, aliás, um dos pilares basilares da nossa democracia representativa.

De resto, todos nos lembramos ainda da discussão em torno da necessidade da declaração presidencial de ‘estado de emergência’ por forma a tornar possível (admissível à luz da Lei) a suspensão parcial de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Não é por acaso, aliás, que aquele processo exige a audição do Governo e a autorização da Assembleia da República; mas, antes, porque se entende que aqueles direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente garantidos, só podem e devem ser restringidos em situações verdadeiramente excepcionais e, sempre, devidamente escrutinadas.

Tendo em conta que vivemos num contexto brutalmente marcado por uma pandemia há quase dois anos, e considerando, ainda, que nesse período já decorreram dois actos eleitorais, os problemas dum processo eleitoral deveriam ser já conhecidos ou, pelo menos, previstos; e, por isso, deveriam ter sido já antecipada a sua solução (ou, pelo menos, a sua mitigação). Se assim tivesse sido, não estaríamos hoje preocupados com a democraticidade do acto eleitoral do próximo dia 30.

Haverá seguramente muita gente a abster-se. Como sempre, infelizmente. Mas, desta vez, se se mantiverem as regras já anunciadas para o voto antecipado, haverá gente a abster-se contra a sua vontade – todos aqueles que se virem confinados após a data limite consignada para a antecipação do voto (várias centenas de milhar; eventualmente meio milhão de portugueses, de acordo com as estimativas mais pessimistas). Muita gente, com certeza; e, com grande probabilidade, gente suficiente para pôr em causa a veracidade da vontade popular expressa nas urnas. E esta possibilidade/probabilidade é grave, muito grave.

Curiosamente é da Assembleia da República (cuja composição se decidirá na eleição em apreço) a competência para mudar a lei eleitoral. Porém, nenhum dos seus deputados, nenhum dos Partidos com ou sem assento no Parlamento, ninguém suscitou nestes dois últimos anos tal debate, ao contrário do que, naquele mesmo período, sucedeu em vários outros países democráticos, que encontraram alternativas diversas no sentido de garantir a participação de todos os eleitores neste difícil contexto.

Do alargamento dos períodos dos actos eleitorais, à designação de períodos específicos para o voto de populações de risco ou de populações infectadas com este coronavírus, à votação em sistemas de drive-through, foram diversas as soluções adoptadas para evitar constrangimentos semelhantes aos que (só) agora por cá ponderamos.

A ministra da Administração Interna garantiu há poucos dias que o Governo tem preparada toda a logística necessária para as eleições legislativas, qualquer que venha a ser o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Oxalá assim seja! E oxalá as limitações da nossa lei eleitoral e o medo desta infecção que há dois anos nos atormenta não impeçam os portugueses de exercer um dos seus direitos mais importantes.

Certa e sabida de todos é, no entanto, a urgência de discutir a nossa lei eleitoral – e o nosso sistema eleitoral, já agora – por forma a garantir a saúde da nossa democracia representativa… porque uma democracia representativa exige que cada um de nós se sinta verdadeiramente representado e para isso é preciso mais, muito mais, do que aquilo que hoje nos é garantido.

Até lá, #nãoparesdetequeixar!

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Regime da Propriedade Horizontal | o que muda?

Regime da Propriedade Horizontal | o que muda?

A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de outubro (Regime da Propriedade Horizontal) e o Código de Notariado.

Esta lei que entra em vigor no dia 10 de abril, vem provocar alterações relevantes, nomeadamente:

1. Para a alienação, torna-se necessário que o proprietário da fração autónoma tenha uma declaração, emitida pelo Administrador do Condomínio, relativamente aos encargos do condomínio e eventuais dívidas existentes, salvo se o aquirente declarar expressamente que prescinde dessa declaração e, consequentemente, aceitando a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor – aditamento do artigo 1424.º-A ao Código Civil;

2. Quanto à responsabilidade por dívidas ao condomínio, deverá ser aferida em função do momento em que a divida deveria ter sido liquidada. Apenas se o adquirente da fração autónoma expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador acima referida, é que será responsável pelo pagamento de qualquer dívida vencida em data anterior à data da aquisição. Encargos do condomínio, que se vençam em data posterior à alienação da fração, são da responsabilidade do novo proprietário;

3. As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações, salvo disposição em contrário. Relativamente ao pagamento das despesas de serviços de interesse comum podem os condóminos, mediante disposição no regulamento do condomínio, convencionar outra modalidade de pagamento destes encargos – alteração ao artigo 1424.º do Código Civil;

4. A nova lei vem permitir alterações ao título constitutivo da propriedade horizontal desde que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam – alteração ao artigo 1419.º do Código Civil.

É ainda aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que prevê a possibilidade de a assembleia de condóminos ser feita por meios telemáticos.

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