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Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

Foi publicada, no dia 1 de março, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

Reconhece-se que a situação de guerra põe em risco milhões de cidadãos que residem na Ucrânia, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, e ainda, a situação objetiva e generalizada de violação dos direitos humanos e de ameaça à vida e integridade física dos ucranianos residentes na Ucrânia.

Sublinha-se ainda a longa tradição que Portugal tem de acolhimento de populações deslocadas, e que honrará sempre os compromissos assumidos para com os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros.

A Resolução estabelece critérios específicos de que irá depender a concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, ao abrigo da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe a Diretiva n.º 2001/55/CE, e regula o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo massivo de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem.

Assim, o Conselho de Ministros resolve:

– Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, provenientes do seu país de origem, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre*;

– Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana que não possam regressar ao seu país de origem em consequência da situação de guerra que aí ocorre*;

– Que os pedidos de proteção temporária podem ser feitos presencialmente ou por via digital, dentro e fora do território nacional, sendo a declaração comprovativa do pedido comunicada pelo SEF à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, assim como ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição;

– Que os beneficiários de proteção temporária são equiparados a beneficiários com estatuto de refugiado para efeitos de acesso a prestações sociais do regime não contributivo;

– Que os apoios que sejam necessários em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência, por falta de recursos suficientes, são financiados pelo Orçamento do Estado;

– Que a Resolução se aplica aos pedidos já formulados, desde o início de guerra na Ucrânia;

– Que não podem aceder ao regime de proteção temporária as pessoas (nos termos do art. 6.º da Lei n.º 67/2003) relativamente às quais existam fortes razões para considerar que tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte; tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de proteção temporária; tenham cometido atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas; e ainda, relativamente às quais existam razões sérias para serem consideradas perigosas para a segurança nacional ou que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional;

 

 

* Estabelece-se que é admitido qualquer meio de prova.

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Pensar a Direito | EDUCAR ou PROIBIR?

Pensar a Direito | EDUCAR ou PROIBIR?

O Despacho n.º 8127/2021, de 17 de agosto, “estabelece as normas a ter em conta na elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação”.

Este Despacho surge no âmbito da educação para a saúde e tem como principal objetivo promover o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis, nas crianças e jovens.

Numa análise mais superficial, destacam-se as vantagens das determinações plasmadas naquele normativo legal, que contribui, a curto prazo, para um maior rendimento escolar e melhor qualidade de vida dos jovens e, a médio prazo, capacita as crianças e jovens para fazerem escolhas informadas e gerirem a sua saúde e o seu bem-estar.

No entanto, na prática, os resultados da aplicação daquele Despacho estão longe da expectativa que o mesmo gerara, pois, na falta de uma farta empada ou de um suculento croquete ou, mesmo, de um belo palmier recheado ou de um tentador mil-folhas, no bar da escola, os alunos, principalmente os alunos do 3.º ciclo e do ensino secundário, procuram o fruto proibido nos inúmeros estabelecimentos (cafés, supermercados e afins) que a rodeiam.

E nem a distância que obrigatoriamente medeia as escolas de alguns daqueles estabelecimentos os impede de correr atrás de uma boa dose de açúcares e/ou gorduras. Para tal contribuirão certamente as agressivas campanhas publicitárias dirigidas ao público mais jovem e mais influenciável.

Por tal, o bem intencionado Despacho resultou num evidente agravamento do problema que esteve na sua base. Agora, mantém-se o consumo de produtos pouco saudáveis e potencialmente lesivos da saúde dos nossos jovens, fora da escola e longe de qualquer controlo.

As boas intenções não produziram igual efeito. O caminho é, pois, outro.

As mudanças de mentalidades levam tempo a acontecer e os seus efeitos tardam, mas não falham. Porventura, ao invés de proibir, valerá a pena investir na educação (no caso, alimentar).

A Lei não basta nunca e, amiúde, é até contraproducente.

É mais um caso em que se recomenda Pensar A Direito

 

Catarina Pereira

Filomena Girão

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Tarifa Social de Internet

Tarifa Social de Internet

A Internet ao alcance de todos

O Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho criou a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, fixa ou móvel, a aplicar a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais. A Portaria n.º 274-A/2021 de 29 de novembro veio estabelecer o modelo, procedimentos e condições necessárias à sua criação.

As famílias mais carenciadas já têm, assim, a possibilidade de solicitar a Tarifa Social de Internet junto de um qualquer operador de mercado nacional, apenas garantindo o acesso à internet, não incluindo televisão ou telemóveis.

Segundo a ANACOM, no pedido à operadora deve conter:

  •  Nome completo;
  • Nº de identificação fiscal;
  • Morada fiscal;
  • No caso de estudantes deslocados o pedido deve vir acompanhado do certificado de matricula e da morada atual.

No caso do pedido ser elegível, os operadores devem ativar o serviço no prazo de 10 dias.

Têm direito à tarifa social de internet:

  •  Desempregados;
  • Quem receba abono de família;
  • Quem receba pensão social de velhice;
  • Quem receba pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
  • Agregados familiares com rendimentos anuais iguais ou inferiores a 808,00 euros acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o preço até um limite de 10 pessoas.

Valores:

Pacote básico → 6,15 euros mensais (IVA incluído) no ano de 2022.

Se necessitar de ativar o serviço ou de equipamentos, ser-lhe-á cobrada uma tarifa de cerca de 26 euros (21,45 euros + IVA), que pode ser paga faseadamente durante um período máximo de 24 meses.

Importa sublinhar que sempre que os clientes atingirem 80 % e 100 % do limite de tráfego contratado, os operadores devem avisar, de forma a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa.

No entanto, caso essa ultrapassagem aconteça, as operadoras têm de assegurar que os clientes dão o expresso consentimento para ter tráfego adicional.

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Alteração do regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Alteração do regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

A Portaria n.º 105/2022, de 28 de fevereiro, procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2022, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

A revisão do regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional é justificado pelo levantamento de várias medidas, tais como o fim da exigência de apresentação de certificado digital, salvo no controlo de fronteiras, assim como da exigência de teste com resultado negativo, para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.

Assim, são modificados os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Portaria n.º 255-A/2021, na sua redação atual, que passam a estabelecer o seguinte:

  • o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os € 10;
  • a comparticipação é limitada ao máximo de dois TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente.
  • a portaria vigora até ao dia 31 de março de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

A presente portaria produz efeitos a 1 de março de 2022. 

 

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Pensar a Direito | Vivem-se tempos estranhos!

Pensar a Direito | Vivem-se tempos estranhos!

No pretérito dia 04 de Janeiro, foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 3/2022 que estabelece o regime de extinção de prestações tributárias, por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas a vários impostos, designadamente IRS, IRC, IVA, IS, IMI, AIMI, IMT, IS, IUC e IV, a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A referida lei entrará em vigor a 01 de Julho de 2022.

Na prática, o regime estabelecido pela Lei n.º 3/2022, de 04.01, visa permitir que um contribuinte que tenha uma dívida fiscal e simultaneamente um crédito tributário (um reembolso de IVA, por exemplo) possa, a seu pedido, extinguir essa dívida, por compensação. Como consta do sumário dessa Lei, trata-se da implementação de um sistema de conta-corrente entre o contribuinte e o Estado.

As razões de justiça tributária e do cumprimento do princípio “de que o Estado se deve comportar como pessoa de bem” e, nessa medida, não dever exigir o pagamento de dívidas de quem, ele próprio, é devedor, são, sem dúvida, de aplaudir.

O regime previsto na Lei n.º 3/2022, para além de permitir diminuir o sentimento de injustiça do contribuinte devedor, mas ao mesmo tempo credor da AT, proporcionar-lhe-á a, tão desejada – principalmente em tempos de pandemia –, maior liquidez.

Mas, apesar das boas razões que subjazem à criação deste regime, não estamos perante uma autêntica inovação legislativa.

Na verdade, o artigo 40.º da Lei Geral Tributária (LGT, aprovada pelo DL n.º 398/98, 17.12) já prevê, como modalidades de extinção das obrigações tributárias, o pagamento, a dação em cumprimento e a compensação (sem prejuízo da existência de outras, como a caducidade do direito de liquidação e a prescrição da prestação).

Por sua vez, os artigos 90.º e 90.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aquele já desde a sua primeira versão dada pelo DL n.º 433/99, de 26.10 e este desde a sua introdução pela Lei n.º 3-B/2010, 28.04, dispõem, respectivamente, que o contribuinte pode requerer a compensação com créditos tributários ou com créditos de qualquer natureza sobre a administração directa do Estado de que seja titular.

Assim, o regime “geral” já previsto na conjugação daquelas normas da LGT e do CPPT seria suficiente para o contribuinte requerer a extinção das dívidas, por compensação. Pergunta-se, pois, qual a necessidade de aprovação de uma Lei que “vem chover no molhado”.

Ora, não obstante a clareza dos citados incisos legais da LGT e do CPPT, abundam decisões judiciais a condenar a AT a operar as compensações de crédito requeridas pelos contribuintes seja porque, e na sua esmagadora maioria sem fundamento, as rejeitava, seja porque não chegava a dar sequer uma resposta ao pedido dos contribuintes. E a AT arrepiava caminho, executando e penhorando o contribuinte independentemente de, também ele, ser seu credor.,

Assim, afigura-se-nos que a aprovação da Lei n.º 3/2022, de 04.01 se impôs dada a necessidade de o próprio Estado proteger os contribuintes da AT (e, assim, dele mesmo!). Efectivamente, a única novidade desta Lei traduz-se na imposição, à AT, de deferir a compensação de créditos requerida pelo contribuinte e, ainda, a prolação de decisão sobre tal pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de deferimento tácito. É certo que a AT pode, no prazo de um ano a contar da data em que foi requerida a compensação, intentar acção judicial visando a declaração de ineficácia da compensação mas, desta vez, o ónus transfere-se para a AT ao invés de serem os contribuintes a ter que reagir às execuções / penhoras em sede de oposição à execução fiscal / penhora.

Realmente, quando o Estado sente necessidade de proteger os seus cidadãos de condutas abusivas dos seus entes, é para se dizer: vivem-se tempos estranhos!

 

Andreia Teixeira de Sousa

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Propriedade Horizontal – O que muda?

Propriedade Horizontal – O que muda?

A recente Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro trouxe significativas alterações ao regime da propriedade horizontal, das quais destacamos:

  • O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

A declaração é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

  •  A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada.

Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.

  •  No caso de alienação da fração, o proprietário deve comunicar tal facto ao administrador do condomínio por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da alienação, devendo informar o administrador do nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.

A falta desta comunicação responsabiliza o vendedor / antigo proprietário pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação do imóvel.

  •   A assembleia obrigatória anual poderá realizar-se, excecionalmente, durante o primeiro trimestre de cada ano.

Desde que tal possibilidade esteja contemplada no regulamento de condomínio ou resulte de deliberação aprovada por maioria na assembleia de condóminos

  •   A convocatória poderá agora ser efetuada através de correio eletrónico.

Para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo tal manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.

  •    A convocatória pode ser feita para trinta minutos depois.

Caso não compareçam condóminos suficientes para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data. Esta assembleia realizar-se-à no mesmo local caso estejam reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio.

  •    Deverão ser obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos e estas deverão ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes, devendo estas conter um resumo do essencial que se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando sempre:

– a data e o local da reunião;
– os condóminos presentes;
– os condóminos ausentes;
– os assuntos apreciados;
– as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação;
– o facto de a ata ter sido lida e aprovada.


A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos. A assinatura e a subscrição da ata poderão ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas, valendo como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via. Tal declaração deverá ser junta, como anexo, ao original da ata.

  •    Realização por meios de comunicação à distância.

Sendo necessário que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira. Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete à administração assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder realizar-se com recurso a esses meios.

  •    A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio deverá mencionar o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

Desta forma, a ata na qual tais obrigações se encontram previstas poderá constituir título executivo.

  •    Os condóminos têm a obrigação legal de informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as mesmas sejam objeto de alteração.

 

  •    Alterações às funções do administrador:

– Verificar a existência do fundo comum de reserva;

– Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;

– Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;

– Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;

– Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;

– Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração;

– Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação;

– Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.

 

Com excepção do artigo 1437.º do Código Civil, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, estas alterações entrarão em vigor no dia 10 de abril de 2022.

 

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Alteração às medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Alteração às medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

No dia 18 de fevereiro foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 23-A/2022 que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Esta é a trigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

O Decreto começa por explicar que as alterações vêm no seguimento da evolução positiva da pandemia em Portugal, com os números de novos casos, internamentos e mortes a diminuírem. Assim, as alterações mais relevantes são:

· Revoga-se a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

 

· Números 8 e 9 do Artigo 16º:

“8 – Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2022.

9 – Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.»”

· Artigo 3º – Apoios à manutenção dos contratos de trabalho

“1 – O empregador sujeito ao dever de encerramento de estabelecimento ou suspensão de atividades no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como aquele que decida encerrar voluntariamente nos termos do regime dos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, pode desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

2 – Na situação referida no número anterior é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.”

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Cartão de cidadão dos Imóveis

Cartão de cidadão dos Imóveis

O projeto-piloto de identificação dos Imóveis (NIP – Número de identificação do Prédio), arranca no segundo semestre de 2022.

Segundo a Secretária de Estado da Justiça, Anabela Pedroso, “Este poderá ser um momento crucial para a reforma da propriedade em Portugal. Hoje, cada proprietário tem o seu registo predial, mas tem também uma matriz, que está na Autoridade Tributária, um número de registo, outro número se tiver alguma propriedade arrendada, outro número na Direção Geral do Território, caso queira fazer algum tipo de georreferenciação da sua propriedade, e cada município tem os seus próprios números associados a cada propriedade e aos seus sistemas de informação geográfica. Poder fazer, no contexto da propriedade, aquilo que se fez com o cartão de cidadão no contexto da identidade civil será, talvez, a parte mais importante do trabalho de identificação do dono e da localização de cada propriedade”,

Este projeto resulta de um grupo de trabalho composto pela eBUPi (Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado), do IRN (Instituto dos Registos e Notariado), da AT (Autoridade Tributária) e da DGT (Direção Geral do Território).

O objetivo da eBUPi prende-se com a expansão do processo de alargamento do Sistema de Informação Cadastral Simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi) a todo o país e o desenvolvimento dos sistemas de informação e de interoperabilidade de suporte ao BUPi.

Esta novidade surge no seguimento da criação do BUPi (Balcão único do Prédio) em 2017 com a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto e que tem como objetivos:

1. o ordenamento do território;

2. a valorização dos recursos;

3. a identificação dos proprietários;

4. a prevenção de incêndios.

Pretende-se, assim, um sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos.

O Balcão Único do Prédio (BUPi), que constituiu-se como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.

Este projeto iniciou em 10 municípios tendo incidido nos prédios rústicos, permitindo melhor identificação geográfica dos terrenos. Segundo dados disponíveis na plataforma, já conta com a adesão de 127 municípios (https://ebupi.justica.gov.pt/).

Espera-se sucesso idêntico para este novo projeto que terá num único número toda a informação predial.

De referir ainda que, foi publicada a Portaria n.º 68/2022 de 2 de fevereiro que vem estabelecer o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

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Fundo de apoio às PME da UE para Direitos de Propriedade Industrial

Fundo de apoio às PME da UE para Direitos de Propriedade Industrial

O Fundo PME, disponível entre 10 de janeiro de 2022 e 16 de dezembro de 2022, é um regime de subvenções concebido para ajudar as PME a proteger os seus direitos de propriedade intelectual, criado por iniciativa da Comissão Europeia e implementado pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

Este fundo é um programa de reembolso parcial que emite dois tipos de vales diferentes:

  •  Vale 1: até um máximo de €1.500,00, utilizável para taxas relativas às marcas e aos desenhos ou modelos, bem como ao serviço de pré-diagnóstico de PI (“IP Scan”);
  • Vale 2: até um máximo de €750,00, utilizável para taxas relativas a patentes nacionais.

O valor de cada um dos vales será determinado de acordo com as seguintes percentagens:

  •  Reembolso de 90% nos serviços de pré-diagnóstico de PI, até ao montante máximo de €1.500,00 por PME;
  • Reembolso de 75% do valor das taxas base relativas ao registo de marcas, desenhos e/ou modelos da União Europeia ou nacionais, até ao montante máximo de €1.500,00 por PME;
  • Reembolso de 50% do valor das taxas de pré-concessão relativas a marcas, desenhos e/ou modelos fora da União Europeia, através da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), até ao montante máximo de €1.500,00 por PME;
  • Reembolso de 50% do valor das taxas de pedidos de patente nacionais, até ao montante máximo de €750,00 por PME.

Quanto à candidatura, esta pode ser apresentada por um proprietário, por um empregador ou por um representante autorizado de uma PME da UE que intervenha em nome da PME, devendo para o efeito registar-se na ‘Conta do Fundo PME”, disponível em https://euipo.europa.eu/sme-fund/pt

Cada PME pode solicitar, no máximo, um vale 1 e um vale 2. As candidaturas são limitadas e a concessão de subvenções é feita por ordem de entrada dos pedidos, até se esgotarem as verbas disponíveis.

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World Cafe – Direitos das Crianças e Jovens com pai e/ou mãe em reclusão

World Cafe - Direitos das Crianças e Jovens com pai e/ou mãe em reclusão

A FAF Advogados esteve presente, na pessoa da Advogada e sócia Filomena Girão, no World Cafe – Direitos das Crianças e Jovens com pai e/ou mãe em reclusão, no âmbito do projeto Agentes de Transformação 3C´s da CASPAE.

O evento decorreu no dia 08 de outubro de 2021, no Palácio Sacadura Botte em Coimbra.

Convidamos à leitura das conclusões resultantes do evento, agora publicadas, e que podem ser consultadas através do link https://caspae.pt/PT/wp-content/uploads/2022/02/criancas_com_pai_e_mae_em_reclusao.pdf .

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