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Estatuto do Cuidador Informal

Estatuto do Cuidador Informal

O Governo aprovou, com efeitos a partir do dia 07.09.2019 e em anexo à Lei n.º 100/2019, de 06.09, o Estatuto do Cuidador Informal.

Os termos e condições dos vários projectos-piloto previstos naquela Lei, foram objecto de regulamentação através da Portaria n.º 64/2020, de 10.03.

O Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10.01, visa determinar as regras para aplicação dos projectos-piloto previstos na citada Portaria, a todo o território continental. Nele também se prevêem alterações para agilizar e alargar o sistema de reconhecimento e das medidas aplicáveis aos cuidadores informais e, no mais, a simplificação do processo de reconhecimento do estatuto de cuidador informal e as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.

Para efeitos de concessão do ECI, o requerente deve:

– ter residência legal em território nacional;

– idade igual ou superior a 18 anos;

– apresentar condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar;

– disponibilidade para prestar cuidados;

– ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha recta ou da linha colateral da pessoa cuidada;

E a pessoa cuidada deve:

– encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes;

– não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residência;

– ser titular da prestação / complemento por dependência de 2.º grau ou subsídio por assistência de terceira pessoa;

– ter consentido na prestação de cuidados.

Para o caso de pretender obter o estatuto de cuidador informal principal, o requerente deve, ainda:

– viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;

– prestar cuidado de forma permanente;

– não exercer actividade profissional remunerada ou outra incompatível com a prestação de cuidados permanente;

– não ser titular de prestações de desemprego;

– não auferir remunerações pelos cuidados que presta;

Regime de acesso:

O reconhecimento do ECI depende da apresentação de requerimento junto dos serviços do ISS, IP, preferencialmente através da segurança social directa, acompanhado dos seguintes documentos:

– cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;

– documento comprovativo da residência legal em território nacional, quando aplicável;

– declaração, sob compromisso de honra de que o cuidador possui condições físicas e psíquicas adequadas aos cuidados a prestar;

– declaração de consentimento da pessoa cuidada, acompanhada, no caso de ser maior, de declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais ou pelo seu representante legal;

– comprovativo do pedido efectuado ao Ministério Público ou ao tribunal no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável;

Medidas de apoio ao CI:

– nomeação de profissional de referência, de acordo com as necessidades da pessoa cuidada, a quem compete o acompanhamento da proximidade;

– recursos para assegurar, de forma integrada e sistémica, os apoios e serviços para responder às necessidades ao nível dos cuidados de saúde e apoio social;

– participação em grupos de autoajudas, criados nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento;

– informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar cuidados;

– apoio psicossocial;

– direito a um período de descanso (com internamento da pessoa cuidada em unidades de internamento / estabelecimento de apoio social, de acordo com as suas especificidades);

– protecção laboral adequada ao ECI, nomeadamente um regime de faltas, licença e organização dos tempos de trabalho a definir em legislação específica;

– no caso de frequentar oferta de educação ou de formação profissional, é-lhe reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante;

O CIP tem, ainda, direito a:

– subsídio de apoio pecuniário (desde que preencha cumulativa os seguintes requisitos: ter o ECIP, rendimento de referência do agregado familiar do CIP inferior ao montante a estabelecer em Portaria, não beneficiar de qualquer prestação de desemprego, dependência, invalidez, velhice e / ou por doenças profissionais, ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice nas situações em que seja beneficiário da pensão antecipada, de pensão de invalidez relativa ou nas situações em que não reúna condições para ser beneficiário de pensão por velhice);

Após a cessação da prestação de cuidados, o CIP tem direito a:

– apoios e intervenções técnicas promovidas pelo IEFP, IP;

– reconhecimento, validação e certificação de competências.

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Legislar atabalhoadamente

Legislar atabalhoadamente

Os desafios impostos pela pandemia provocada pela Covid-19 e os sucessivos períodos de confinamento evidenciaram as potencialidades do regime de teletrabalho, que até então não conhecia uma significativa importância entre nós.

O teletrabalho passou a assumir-se como um regime de prestação de atividade com valias para o trabalhador, permitindo-lhe uma maior flexibilização, conciliação entre a vida familiar e profissional e redução de despesas e tempo de deslocação, e para as entidades empregadoras que, de modo geral, confirmaram a manutenção da produtividade por parte dos seus trabalhadores.

Tendo em conta as valias deste regime de prestação de trabalho, impunha-se um aprofundamento do regime jurídico do teletrabalho adaptando-o a esta nova realidade. Assim, no passado dia 06 de dezembro, foi publicada a Lei n.º 83/2021, que veio proceder à alteração do regime de teletrabalho.

Reconhecendo todos como essencial a atualização do regime de teletrabalho, esta matéria não se compadece com a imprecisão e falta de ponderação refletida naquele diploma, que lamentavelmente se trata de um diploma vago, impreciso, que levanta mais dúvidas do que aquelas que esclarece.

A escassa ou inexistente regulamentação relativa a alguns aspetos daquele regime comprometerá, irremediavelmente, a certeza e a segurança jurídica, sendo, com certeza, base de futura litigância entre empresas e seus trabalhadores.

Tendo entrado em vigor a 01 de janeiro de 2022, as empresas foram presenteadas com menos de um mês (com período de festividades natalícias pelo meio) para resolver todos os enigmas levantados por aquele diploma, concebendo métodos internos para operacionalizar o vazio deixado pelo legislador.

Aquela Lei n.º 83/2021, de 06 de dezembro, vem impor às entidades empregadoras a compensação dos “acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço”, sendo estes determinados “por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior”.

Porém, o referido diploma não conta com regulamentação sobre o modo como se fará a comprovação de tais despesas, deixando uma imensidão de questões em aberto, passível de gerar conflito entre entidade empregadora e trabalhador.

Afinal, se os dois membros de um casal estiveram em regime de teletrabalho, poderão ambos pedir compensação de despesas? Em que medida? Como se fará a avaliação?

Como se fará a destrinça entre acréscimo de custos de energia elétrica potenciado por motivos puramente familiares e acréscimo de custos decorrente da prestação de trabalho?

A publicação de diploma desta natureza carecia de regulamentação adequada, que permitisse acautelar previamente todas as questões associadas e pacificar a relação entidade empregadora-trabalhador.

Se o regime de teletrabalho tem potencialidades para ambas os sujeitos da relação jurídica laboral, no equilíbrio entre entidade empregadora e trabalhador, o legislador penalizou manifestamente a entidade empregadora, impedindo-a de (sem fundamento) recusar o regime de teletrabalho proposto pelo trabalhador, ao mesmo tempo que lhe impõe a obrigação de suportar despesas que não consegue controlar e, ainda, de adotar diligências no sentido de redução do isolamento do trabalhador, impondo-lhe também um pré-aviso de 24 horas para reuniões à distância, como se o trabalhador, mesmo à distância, não tenha o dever de estar disponível.

A economia beneficiará de um sistema empresarial forte e de ambiente de trabalho agradável, sendo que o conflito que surgirá em torno da aplicação destas normas não servirá, certamente, esse propósito!

Ao mesmo tempo que se vulgariza o chavão de necessidade de fortalecer o tecido empresarial português, o legislador nacional não trata bem as empresas! Ao invés de fornecer respostas e caminhos, o legislador vai levantando obstáculos.

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Eleições Legislativas 2022 | Voto Antecipado

Eleições Legislativas 2022 | Voto Antecipado

  1. Eleitores em mobilidade

No caso de eleitores recenseados em território nacional que pretendam exercer o seu direito de voto antecipadamente, terão de efetuar o seu requerimento, preferencialmente, através do site https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/ entre 16 e 20 de janeiro de 2022.

A votação irá decorrer no dia 23 de janeiro, devendo apresentar-se na mesa de voto escolhida.

Nota: o requerimento para voto antecipado pode ser efetuado por via postal, encontrando-se disponível no Portal do Eleitor um modelo de requerimento.

 

  1. Eleitores doentes internados

Os doentes internados em estabelecimento hospital e que, por esse motivo, estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia 30 de janeiro de 2022, poderão efetuar o seu requerimento para votar antecipadamente, preferencialmente, através do site https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/ até 10 de janeiro.

Note-se que, junto com o requerimento deverá ser enviado documento comprovativo do impedimento.

A votação irá decorrer entre 17 e 20 de janeiro, devendo aguardar, em dia e hora previamente comunicadas, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento hospitalar.  

Nota: o requerimento para voto antecipado pode ser efetuado por via postal, encontrando-se disponível no Portal do Eleitor um modelo de requerimento.

 

  1. Eleitores presos

Os eleitores detidos em estabelecimento prisional e que, por esse motivo, estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia 30 de janeiro de 2022, poderão efetuar o seu requerimento para votar antecipadamente, preferencialmente, através do site https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/ até 10 de janeiro.

Note-se que, junto com o requerimento deverá ser enviado documento comprovativo do impedimento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.

A votação irá decorrer entre 17 e 20 de janeiro, devendo aguardar, em dia e hora previamente comunicadas, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento prisional.  

Nota: o requerimento para voto antecipado pode ser efetuado por via postal, encontrando-se disponível no Portal do Eleitor um modelo de requerimento.

 

  1. Eleitores deslocados no estrangeiro

No caso de cidadão inscrito no recenseamento eleitoral português, em território nacional, e que se encontre deslocado no estrangeiro:

  • Por inerência do exercício de funções públicas ou privadas;
  • Em representação oficial de seleção nacional por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
  • Enquanto estudante, investigador, docente e bolseiro de investigação em instituição de ensino superior, unidade de investigação ou equiparada reconhecida pelo ministério competente;
  • Doente em tratamento;

OU, se vive ou acompanha os eleitores mencionados nos quatros pontos acima.

Poderá votar antecipadamente entre 18 e 20 de janeiro, devendo apresentar-se nas representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

  1. Eleitores em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

O eleitor que se encontre em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e, por esse motivo, está impedido de se deslocar à assembleia de voto no dia 30 de janeiro de 2022, poderá votar antecipadamente desde que:

  • A medida de confinamento tenha sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde até 22 de janeiro e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;
  • O domicílio registado no sistema de doentes com COVID-19, se situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

O requerimento para voto antecipado poderá ser efetuado no site https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/ entre 20 e 23 de janeiro.

A votação irá decorrer entre 25 e 26 de janeiro, devendo aguardar, em dia e hora previamente comunicadas, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou de quem o substitua, na morada onde se encontra em confinamento.

 

  1. Eleitores em estruturas residenciais e instituições similares

O cidadão que resida em estrutura residencial ou instituição similar que:

  • se situa no concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral; e
  • não se possa ausentar da mesma em virtude da pandemia da doença COVID-19.

Poderá votar antecipadamente, devendo efetuar o requerimento, preferencialmente, através do site https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/ entre 20 e 23 de janeiro.

A votação irá decorrer entre 25 e 26 de janeiro, devendo aguardar, em dia e hora previamente comunicadas, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou de quem o substitua, na morada onde reside.

 

Importa referir que, os eleitores em confinamento obrigatório e em estruturas residenciais que não possam efetuar o requerimento eletronicamente, têm a possibilidade de designar um representante, mediante exibição de procuração simples acompanhada de cópia do documento de identificação civil do eleitor, para que proceda ao pedido de voto antecipado na freguesia correspondente à sua morada do recenseamento eleitoral.

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Alargamento do período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta

Alargamento do período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta

 

A Lei n.º1/2022, de 3 de janeiro, alarga para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

 

1- O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 – Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

 

O número 1 do artigo 3.º da presente lei refere que nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

O direito a acompanhamento psicológico é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.

 

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Não é nossa, mas é a melhor RECEITA DE ANO NOVO que conhecemos

Não é nossa, mas é a melhor RECEITA DE ANO NOVO que conhecemos

Esta noite celebraremos a chegada do Ano Novo, com esperança de que a passagem de ano, por si só, represente boas novas.

Mais uma vez, rogaremos velhos desejos, faremos novos votos, comprometer-nos-emos mais uma vez a mudar o mundo (o nosso, pelo menos), enquanto degustamos as tradicionais passas e apreciamos o borbulhante champanhe.

Nós, os privilegiados; nós, os que temos tempo, saúde, família e amigos com quem compartilhar mesa farta; nós, mais passa menos passa, mais flute menos flute, receberemos esperançosamente o Ano Novo, sonhando com um qualquer mágico poder da sua primeira badalada.

No dia seguinte, porém, como em muitos outros anos, a nossa consciência – o nosso pequeno Grilo Falante – alertar-nos-á para a força da rotina, dos usos e dos costumes, que em outros anos passados nos fizeram esquecer os votos formulados, contentando-nos com um rol de boas, mas inconsequentes, intenções.

Aqui, na FAF, na nossa pequena sociedade de advogados, também partilhamos rotinas, usos e costumes; também reformulamos velhos desejos e assumimos novos compromissos. E também, bem intencionados, vezes demasiadas nos satisfazemos com o torpor do dia-a-dia, remetendo para a semana, o mês, ou até o ano seguinte, os desejos de mudança.

Hoje, depois de um balanço que nos faz reconhecidos e gratos pelo caminho já feito, o nosso voto é de que o Novo Ano seja diferente, ainda melhor, verdadeiramente novo. E, para tal, lembramos a melhor RECEITA DE ANO NOVO, pedindo a todos os nossos amigos, parceiros e clientes que, neste novo ano, não no-la deixem esquecer, para que sejamos merecedores de “um ano não apenas pintado de novo, remendado às carreiras, mas novo nas sementinhas do vir-a-ser”.

Que, juntos, sejamos capazes de fazer Novo este novo Ano, é o nosso desejo!

 

Para você ganhar belíssimo Ano Novo
cor do arco-íris, ou da cor da sua paz,
Ano Novo sem comparação com todo o tempo já vivido
(mal vivido talvez ou sem sentido)
para você ganhar um ano
não apenas pintado de novo, remendado às carreiras,
mas novo nas sementinhas do vir-a-ser;
novo
até no coração das coisas menos percebidas
(a começar pelo seu interior)
novo, espontâneo, que de tão perfeito nem se nota,
mas com ele se come, se passeia,
se ama, se compreende, se trabalha,
você não precisa beber champanha ou qualquer outra birita,
não precisa expedir nem receber mensagens
(planta recebe mensagens?
passa telegramas?)

Não precisa
fazer lista de boas intenções
para arquivá-las na gaveta.
Não precisa chorar arrependido
pelas besteiras consumadas
nem parvamente acreditar
que por decreto de esperança
a partir de janeiro as coisas mudem
e seja tudo claridade, recompensa,
justiça entre os homens e as nações,
liberdade com cheiro e gosto de pão matinal,
direitos respeitados, começando
pelo direito augusto de viver.

Para ganhar um Ano Novo
que mereça este nome,
você, meu caro, tem de merecê-lo,
tem de fazê-lo novo, eu sei que não é fácil,
mas tente, experimente, consciente.
É dentro de você que o Ano Novo
cochila e espera desde sempre.

(Carlos Drummond de Andrade, RECEITA DE ANO NOVO)

 

 

 

 

 

 

 

 

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Realização por videoconferência de atos autênticos, termos de autenticação e reconhecimentos

Realização por videoconferência de atos autênticos, termos de autenticação e reconhecimentos

Foi publicado, no dia 30 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 126/2021, que estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores. Os atos realizados ao abrigo do Decreto-Lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.

Os conservadores de registos e oficiais de registos podem realizar, em território nacional, por videoconferência, atos relativos ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único; atos relativos ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento; e os atos relativos ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos.

Os notários, agentes consulares portugueses*, advogados ou solicitadores podem realizar por videoconferência todos os atos da sua competência, desde que em território nacional, com exceção dos:

– Testamentos e atos a estes relativos;

– Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a (i) factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão; (ii) factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal; (iii) promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto; (iv) hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

 

É disponibilizada uma plataforma informática pelo Ministério da Justiça para suporte à realização dos atos, através da qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência. Esta plataforma permite, entre outras funcionalidades, e através do acesso à área reservada: aceder às sessões de videoconferência; manifestar que o documento a lavrar é conforme à sua vontade; aceder aos documentos a lavrar, para assinatura eletrónica qualificada; consultar o histórico dos atos em que foi interveniente na plataforma; consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao IRN, I. P..

O acesso à área reservada depende da autenticação do utilizador através dos meios de autenticação segura disponíveis em autenticação.gov.pt.

Os procedimentos para a realização da videoconferência, bem como a plataforma informática a usar para o efeito, são certificados pelo Gabinete Nacional de Segurança.

 

  • Procedimento:
  1. Agendamento:

A realização destes atos depende de prévio agendamento. Depois de acordada a data, o profissional procede ao agendamento do ato na plataforma informática e é enviada aos intervenientes identificados pelo profissional uma mensagem para o endereço de correio eletrónico por eles indicado, contendo a informação necessária.

 

  1. Sessão de videoconferência:

Os atos são objeto de gravação audiovisual. As sessões de videoconferência só iniciam após os intervenientes terem prestado o seu consentimento para a recolha de elementos necessários para a verificação da sua identidade, terem procedido à autenticação na plataforma e terem declarado conhecer as condições para a sua realização.

O profissional é responsável pela condução das sessões de videoconferência no cumprimento das formalidades legalmente impostas para a prática do ato, e partilha no seu ecrã os documentos que for lendo e explicando em voz alta e na presença, simultânea ou não, de cada um dos intervenientes. A leitura, explicação e assinatura dos documentos devem realizar-se no mesmo dia, sob pena de nulidade, cabendo ao profissional certificar-se que o ato é conforme à real vontade dos intervenientes.

Os intervenientes não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem ou som durante a sessão, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional, sem conclusão do ato.

Caso não se verifiquem as condições técnicas adequadas à boa condução do procedimento, este deve ser interrompido.

 

  1. Recusa da prática do ato:

Para além dos casos de recusa previstos no Código do Notariado, o profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas sobre: a identidade dos intervenientes; a livre vontade dos intervenientes; a capacidade dos intervenientes; a genuinidade ou integridade dos documentos apresentados; e caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias.

 

  1. Assinatura e disponibilização dos documentos:

Após a leitura e explicação do documento, os intervenientes apõem ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática.

O profissional apõe ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada e submete-o na plataforma após verificação da qualidade da sessão ou sessões de videoconferência, sendo dispensado o selo do serviço.

É disponibilizada uma cópia eletrónica do documento lavrado aos intervenientes quando o procedimento for concluído.

 

  1. Conservação e acesso a documentos:

As gravações das sessões de videoconferência são arquivadas e conservadas pela entidade gestora da plataforma informática durante um período de 20 anos e apenas são disponibilizadas aos intervenientes mediante decisão judicial.

Os documentos lavrados e os respetivos documentos instrutórios que devam ficar arquivados são arquivados e conservados no suporte original pelo profissional durante o período de tempo legalmente imposto para os documentos lavrados em suporte de papel, não se dispensando o cumprimento de outras formalidades impostas por lei (com exceção dos documentos particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruem, que se encontram sujeitos a depósito eletrónico). Estes documentos podem ser consultados até 30 dias após a realização do ato e por quem neles tenha intervindo, através da respetiva área reservada.

 

  1. Registos de acessos à plataforma informática:

Todos os acessos à plataforma são objeto de registo informático, cujo acesso depende da entidade gestora da plataforma, sem prejuízo de ordem judicial.

 

  1. Tratamento de dados pessoais:

Cada profissional é responsável pelo tratamento de dados pessoas que efetue no âmbito da realização de atos através de videoconferência, e o IRN, I.P., é responsável pelo tratamento de dados pessoais que não sejam da responsabilidade dos profissionais.

 

  1. Nulidade:

A preterição das formalidades instituídas determina a nulidade dos atos.

 

Os intervenientes podem fazer-se acompanhar nos atos por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos lavrados.

O Decreto entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e tem uma vigência de dois anos, findos os quais deverá ser objeto de avaliação pelo Governo.

 

* Quanto aos atos a realizar por agentes consulares portugueses, o presente decreto-lei abrange a prática de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, que aprova o Regulamento Consular.

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Aprovação de medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção

Aprovação de medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção

Foi publicada, no dia 21 de dezembro, a Lei n.º 94/2021 que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e Leis Conexas. Entre as principais alterações destacamos:

 

  1. Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos:
  • Agravação da pena aplicável em um quarto nos seus limites mínimo e máximo aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificadas como um crime de responsabilidade nos termos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, salvo se a medida de agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável;
  • Passa a enquadrar-se no crime de recebimento indevido de vantagem os casos em que o titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
  • O agente é dispensado da pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração do procedimento criminal nas situações previstas na nova redação da Lei n.º 34/87, podendo ainda ser dispensado da pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se uma das situações previstas, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção passiva e corrupção activa, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta;
  • A pena aplicável a titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, passa a ser pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 150 dias;
  • Os deputados à Assembleia da República, os membros do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional passam a poder ser detidos ou presos sem a autorização da Assembleia (da República ou Legislativa, conforme o caso) por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito. Caso este venha a ser acusado definitivamente, a Assembleia decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos do seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos;
  • É prevista a responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas (com exceção do Estado) no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público pelos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem e corrupção activa;
  • É prevista a pena acessória de proibição de exercício de qualquer cargo político, por um período de 2 a 10 anos, aplicável a titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, caso se verifique alguma das situações estipuladas.

 

  1. Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira:
  • Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

 

  1. Regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva:
  • Ao crime de tráfico de influência passa a ser aplicável a dispensa ou atenuação da pena, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;
  • São alargadas as situações de dispensa de pena, aos casos em que o agente denuncie o crime antes da instauração do procedimento criminal, nas situações previstas, podendo ainda ser dispensada quando o agente, durante o inquérito ou a instrução, tiver contribuído decisivamente para o descobrimento da verdade, nos crimes de corrupção passiva, corrupção activa e oferta ou recebimento indevido de vantagem ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta;
  • A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

 

  1. Regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado
  • São alargadas as situações de dispensa de pena, aos casos em que o agente denuncie o crime antes da instauração do procedimento criminal, nas situações previstas, podendo ainda ser dispensada quando o agente, durante o inquérito ou a instrução, tiver contribuído decisivamente para o descobrimento da verdade, nos crimes de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, corrupção passiva e activa no sector privado ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta;
  • A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos

 

São ainda alterados o Código Penal, o Código das Sociedades Comerciais e o Código de Processo Penal.

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Alterações das medidas no âmbito da pandemia

Alterações das medidas no âmbito da pandemia

I. Proteção do consumidor

O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor, nos termos do art. 5.º do DL n.º 67/2003, de 08 de abril, na sua redação atual, que termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é
prorrogado até 31 de janeiro de 2022.
Quando o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar, no estabelecimento, troca de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outras cortesias não decorrentes da lei do consumidor, cujo prazo de exercício termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, o mesmo é prorrogado até 31 de janeiro de 2022.

 

II. Proibição de práticas comerciais com redução de preço

Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço, com exceção das relativas a bens tipicamente comercializados no âmbito do retalho alimentar.

 

III. Regime excecional de atividades de apoio social

Durante a situação de calamidade, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do art. 11.º e ss do DL n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
Esta autorização provisória de funcionamento foi prorrogada até 30 de junho de 2022, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a
continuidade da atividade já iniciada.

 

IV. Subsídio de doença
É prorrogado até 30 de junho de 2022 o regime previsto no DL n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020, relativo à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, por um período máximo de 28 dias.

 

V. Garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia
da doença COVID-19

É prorrogado até 31 de março de 2022:
• a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e comunicações eletrónicas, previsto no DL n.º 56-B/2021, de 07 de julho de 2021 (redação atual).
• a possibilidade dos consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior, requererem:  (i) a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor; e (ii) a suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 01 de abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.

Quando seja aplicável a proibição de suspensão de fornecimentos dos serviços essenciais (acima mencionada), considera-se igualmente suspenso, durante a respetiva vigência o prazo de prescrição previsto no art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

 

VI. Suspensão de atividades em regime presencial

Entre 27 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro ficam suspensas em regime presencial:
• As atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
• As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
• As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso;
• As atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

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Apoio excecional à família

Apoio excecional à família

O Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, vieram adaptar o apoio excecional à família à atual situação epidemiológica que o País atravessa.

Assim, a FAF Advogados presta os seguintes esclarecimentos:

 

1. Quem tem direito a apoio excecional à família?

O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:

· Na semana de 27 a 31 de dezembro de 2021, desde que o encerramento se encontre fora dos habituais períodos de interrupção letiva*, como sucede nos seguintes casos:

o Atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;

o Atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro;

o Atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.

· Na semana de 2 a 9 de janeiro de 2022.

 

2. Ambos os pais têm direito ao apoio?

O apoio não pode ser percebido simultaneamente por ambos os progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Porém, os progenitores podem partilhar o apoio, se assim o pretenderem.

 

3. Os trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho têm direito a apoio?

Sim, quando optem por interromper a sua atividade e prestar assistência à família (comunicando tal opção com três dias de antecedência), desde que se encontrem numa das seguintes situações**:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

 

4. Qual o montante do apoio?

· O apoio é correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social;

· O apoio tem como limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (€ 665,00 em 2021; € 705,00 em 2022) e como limite máximo três remunerações mínimas mensais garantidas (€ 1995 em 2021; € 2.115,00 em 2022);

· Para efeitos de cálculo será considerado o valor de remuneração base declarada em outubro de 2021;

· Sobre este montante incidirá a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

 

5. Em que circunstâncias o apoio é majorado?

O trabalhador terá direito a 100 % da remuneração base (sendo o valor da parcela da Segurança Social aumentado de forma correspondente***), com os limites máximos supra referidos, quando se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.

 

6. O que se entende por os “dois progenitores beneficiarem do apoio de forma alternada”?

· Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;

· Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia;

· Se, em períodos superiores a sete dias, semanalmente de forma alternada, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4, al. b) do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro.

 

7. Qual o procedimento?

Trabalhador:

· O trabalhador deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS**** e remeter à entidade empregadora;

· O trabalhador deve ainda declarar perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra numa das situações previstas na declaração Mod. GF88-DGSS.

 

Entidade empregadora:

· Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores;

· Deve apresentar o requerimento online, através da Segurança Social Direta;

· Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador.

 

 

*Fixados pelo Despacho n.º 6726-A/2021, de 8 de julho: (i) estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário: 20 a 31 de dezembro de 2021; (ii) estabelecimentos particulares de ensino especial: 20 a 24 de dezembro.

** Em conformidade com a redação dada ao n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8 -B/2021, de 22 de janeiro, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril (cfr. Acórdão TC (Plenário) 545/2021, de 14 julho).

*** As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor desta parcela adicional, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.

**** Disponível em https://www.seg-social.pt/documents/10152/21730/GF_88.pdf/6220e544-3efd-4848-930d-95fba11a1d3c

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Medidas a aplicar entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022

Medidas a aplicar entre 25 de dezembro
de 2021 e 9 de janeiro de 2022

Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Resolução Conselho de Ministros n.º 181-A/2021 de 23 de dezembro

 

Medidas a aplicar a partir do dia 25 de dezembro de 2021 e até ao dia 9 de janeiro de 2022:


• Limitação de concentrações superiores a 10 pessoas no espaço público e vias públicas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite. *

• Encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e
estabelecimentos com espaço de dança

• Teletrabalho obrigatório.

• Afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.

• O acesso a estabelecimentos turísticos e alojamento local e recintos desportivos só é permitido mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação.

• O acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de teste com resultado negativo
ou certificado de recuperação. Tal exigência é também aplicável para o acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.

• O acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, bem como a festas de passagem de ano, também só pode ser feito mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação. *

• Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública. *


*aplicável a partir do dia 24 de dezembro de 2021

 

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