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Não é nossa, mas é a melhor RECEITA DE ANO NOVO que conhecemos

Não é nossa, mas é a melhor RECEITA DE ANO NOVO que conhecemos

Esta noite celebraremos a chegada do Ano Novo, com esperança de que a passagem de ano, por si só, represente boas novas.

Mais uma vez, rogaremos velhos desejos, faremos novos votos, comprometer-nos-emos mais uma vez a mudar o mundo (o nosso, pelo menos), enquanto degustamos as tradicionais passas e apreciamos o borbulhante champanhe.

Nós, os privilegiados; nós, os que temos tempo, saúde, família e amigos com quem compartilhar mesa farta; nós, mais passa menos passa, mais flute menos flute, receberemos esperançosamente o Ano Novo, sonhando com um qualquer mágico poder da sua primeira badalada.

No dia seguinte, porém, como em muitos outros anos, a nossa consciência – o nosso pequeno Grilo Falante – alertar-nos-á para a força da rotina, dos usos e dos costumes, que em outros anos passados nos fizeram esquecer os votos formulados, contentando-nos com um rol de boas, mas inconsequentes, intenções.

Aqui, na FAF, na nossa pequena sociedade de advogados, também partilhamos rotinas, usos e costumes; também reformulamos velhos desejos e assumimos novos compromissos. E também, bem intencionados, vezes demasiadas nos satisfazemos com o torpor do dia-a-dia, remetendo para a semana, o mês, ou até o ano seguinte, os desejos de mudança.

Hoje, depois de um balanço que nos faz reconhecidos e gratos pelo caminho já feito, o nosso voto é de que o Novo Ano seja diferente, ainda melhor, verdadeiramente novo. E, para tal, lembramos a melhor RECEITA DE ANO NOVO, pedindo a todos os nossos amigos, parceiros e clientes que, neste novo ano, não no-la deixem esquecer, para que sejamos merecedores de “um ano não apenas pintado de novo, remendado às carreiras, mas novo nas sementinhas do vir-a-ser”.

Que, juntos, sejamos capazes de fazer Novo este novo Ano, é o nosso desejo!

 

Para você ganhar belíssimo Ano Novo
cor do arco-íris, ou da cor da sua paz,
Ano Novo sem comparação com todo o tempo já vivido
(mal vivido talvez ou sem sentido)
para você ganhar um ano
não apenas pintado de novo, remendado às carreiras,
mas novo nas sementinhas do vir-a-ser;
novo
até no coração das coisas menos percebidas
(a começar pelo seu interior)
novo, espontâneo, que de tão perfeito nem se nota,
mas com ele se come, se passeia,
se ama, se compreende, se trabalha,
você não precisa beber champanha ou qualquer outra birita,
não precisa expedir nem receber mensagens
(planta recebe mensagens?
passa telegramas?)

Não precisa
fazer lista de boas intenções
para arquivá-las na gaveta.
Não precisa chorar arrependido
pelas besteiras consumadas
nem parvamente acreditar
que por decreto de esperança
a partir de janeiro as coisas mudem
e seja tudo claridade, recompensa,
justiça entre os homens e as nações,
liberdade com cheiro e gosto de pão matinal,
direitos respeitados, começando
pelo direito augusto de viver.

Para ganhar um Ano Novo
que mereça este nome,
você, meu caro, tem de merecê-lo,
tem de fazê-lo novo, eu sei que não é fácil,
mas tente, experimente, consciente.
É dentro de você que o Ano Novo
cochila e espera desde sempre.

(Carlos Drummond de Andrade, RECEITA DE ANO NOVO)

 

 

 

 

 

 

 

 

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Realização por videoconferência de atos autênticos, termos de autenticação e reconhecimentos

Realização por videoconferência de atos autênticos, termos de autenticação e reconhecimentos

Foi publicado, no dia 30 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 126/2021, que estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores. Os atos realizados ao abrigo do Decreto-Lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.

Os conservadores de registos e oficiais de registos podem realizar, em território nacional, por videoconferência, atos relativos ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único; atos relativos ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento; e os atos relativos ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos.

Os notários, agentes consulares portugueses*, advogados ou solicitadores podem realizar por videoconferência todos os atos da sua competência, desde que em território nacional, com exceção dos:

– Testamentos e atos a estes relativos;

– Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a (i) factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão; (ii) factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal; (iii) promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto; (iv) hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

 

É disponibilizada uma plataforma informática pelo Ministério da Justiça para suporte à realização dos atos, através da qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência. Esta plataforma permite, entre outras funcionalidades, e através do acesso à área reservada: aceder às sessões de videoconferência; manifestar que o documento a lavrar é conforme à sua vontade; aceder aos documentos a lavrar, para assinatura eletrónica qualificada; consultar o histórico dos atos em que foi interveniente na plataforma; consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao IRN, I. P..

O acesso à área reservada depende da autenticação do utilizador através dos meios de autenticação segura disponíveis em autenticação.gov.pt.

Os procedimentos para a realização da videoconferência, bem como a plataforma informática a usar para o efeito, são certificados pelo Gabinete Nacional de Segurança.

 

  • Procedimento:
  1. Agendamento:

A realização destes atos depende de prévio agendamento. Depois de acordada a data, o profissional procede ao agendamento do ato na plataforma informática e é enviada aos intervenientes identificados pelo profissional uma mensagem para o endereço de correio eletrónico por eles indicado, contendo a informação necessária.

 

  1. Sessão de videoconferência:

Os atos são objeto de gravação audiovisual. As sessões de videoconferência só iniciam após os intervenientes terem prestado o seu consentimento para a recolha de elementos necessários para a verificação da sua identidade, terem procedido à autenticação na plataforma e terem declarado conhecer as condições para a sua realização.

O profissional é responsável pela condução das sessões de videoconferência no cumprimento das formalidades legalmente impostas para a prática do ato, e partilha no seu ecrã os documentos que for lendo e explicando em voz alta e na presença, simultânea ou não, de cada um dos intervenientes. A leitura, explicação e assinatura dos documentos devem realizar-se no mesmo dia, sob pena de nulidade, cabendo ao profissional certificar-se que o ato é conforme à real vontade dos intervenientes.

Os intervenientes não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem ou som durante a sessão, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional, sem conclusão do ato.

Caso não se verifiquem as condições técnicas adequadas à boa condução do procedimento, este deve ser interrompido.

 

  1. Recusa da prática do ato:

Para além dos casos de recusa previstos no Código do Notariado, o profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas sobre: a identidade dos intervenientes; a livre vontade dos intervenientes; a capacidade dos intervenientes; a genuinidade ou integridade dos documentos apresentados; e caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias.

 

  1. Assinatura e disponibilização dos documentos:

Após a leitura e explicação do documento, os intervenientes apõem ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática.

O profissional apõe ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada e submete-o na plataforma após verificação da qualidade da sessão ou sessões de videoconferência, sendo dispensado o selo do serviço.

É disponibilizada uma cópia eletrónica do documento lavrado aos intervenientes quando o procedimento for concluído.

 

  1. Conservação e acesso a documentos:

As gravações das sessões de videoconferência são arquivadas e conservadas pela entidade gestora da plataforma informática durante um período de 20 anos e apenas são disponibilizadas aos intervenientes mediante decisão judicial.

Os documentos lavrados e os respetivos documentos instrutórios que devam ficar arquivados são arquivados e conservados no suporte original pelo profissional durante o período de tempo legalmente imposto para os documentos lavrados em suporte de papel, não se dispensando o cumprimento de outras formalidades impostas por lei (com exceção dos documentos particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruem, que se encontram sujeitos a depósito eletrónico). Estes documentos podem ser consultados até 30 dias após a realização do ato e por quem neles tenha intervindo, através da respetiva área reservada.

 

  1. Registos de acessos à plataforma informática:

Todos os acessos à plataforma são objeto de registo informático, cujo acesso depende da entidade gestora da plataforma, sem prejuízo de ordem judicial.

 

  1. Tratamento de dados pessoais:

Cada profissional é responsável pelo tratamento de dados pessoas que efetue no âmbito da realização de atos através de videoconferência, e o IRN, I.P., é responsável pelo tratamento de dados pessoais que não sejam da responsabilidade dos profissionais.

 

  1. Nulidade:

A preterição das formalidades instituídas determina a nulidade dos atos.

 

Os intervenientes podem fazer-se acompanhar nos atos por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos lavrados.

O Decreto entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e tem uma vigência de dois anos, findos os quais deverá ser objeto de avaliação pelo Governo.

 

* Quanto aos atos a realizar por agentes consulares portugueses, o presente decreto-lei abrange a prática de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, que aprova o Regulamento Consular.

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Aprovação de medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção

Aprovação de medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção

Foi publicada, no dia 21 de dezembro, a Lei n.º 94/2021 que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e Leis Conexas. Entre as principais alterações destacamos:

 

  1. Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos:
  • Agravação da pena aplicável em um quarto nos seus limites mínimo e máximo aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificadas como um crime de responsabilidade nos termos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, salvo se a medida de agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável;
  • Passa a enquadrar-se no crime de recebimento indevido de vantagem os casos em que o titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
  • O agente é dispensado da pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração do procedimento criminal nas situações previstas na nova redação da Lei n.º 34/87, podendo ainda ser dispensado da pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se uma das situações previstas, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção passiva e corrupção activa, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta;
  • A pena aplicável a titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, passa a ser pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 150 dias;
  • Os deputados à Assembleia da República, os membros do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional passam a poder ser detidos ou presos sem a autorização da Assembleia (da República ou Legislativa, conforme o caso) por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito. Caso este venha a ser acusado definitivamente, a Assembleia decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos do seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos;
  • É prevista a responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas (com exceção do Estado) no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público pelos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem e corrupção activa;
  • É prevista a pena acessória de proibição de exercício de qualquer cargo político, por um período de 2 a 10 anos, aplicável a titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, caso se verifique alguma das situações estipuladas.

 

  1. Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira:
  • Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

 

  1. Regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva:
  • Ao crime de tráfico de influência passa a ser aplicável a dispensa ou atenuação da pena, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;
  • São alargadas as situações de dispensa de pena, aos casos em que o agente denuncie o crime antes da instauração do procedimento criminal, nas situações previstas, podendo ainda ser dispensada quando o agente, durante o inquérito ou a instrução, tiver contribuído decisivamente para o descobrimento da verdade, nos crimes de corrupção passiva, corrupção activa e oferta ou recebimento indevido de vantagem ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta;
  • A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

 

  1. Regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado
  • São alargadas as situações de dispensa de pena, aos casos em que o agente denuncie o crime antes da instauração do procedimento criminal, nas situações previstas, podendo ainda ser dispensada quando o agente, durante o inquérito ou a instrução, tiver contribuído decisivamente para o descobrimento da verdade, nos crimes de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, corrupção passiva e activa no sector privado ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta;
  • A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos

 

São ainda alterados o Código Penal, o Código das Sociedades Comerciais e o Código de Processo Penal.

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Alterações das medidas no âmbito da pandemia

Alterações das medidas no âmbito da pandemia

I. Proteção do consumidor

O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor, nos termos do art. 5.º do DL n.º 67/2003, de 08 de abril, na sua redação atual, que termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é
prorrogado até 31 de janeiro de 2022.
Quando o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar, no estabelecimento, troca de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outras cortesias não decorrentes da lei do consumidor, cujo prazo de exercício termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, o mesmo é prorrogado até 31 de janeiro de 2022.

 

II. Proibição de práticas comerciais com redução de preço

Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço, com exceção das relativas a bens tipicamente comercializados no âmbito do retalho alimentar.

 

III. Regime excecional de atividades de apoio social

Durante a situação de calamidade, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do art. 11.º e ss do DL n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
Esta autorização provisória de funcionamento foi prorrogada até 30 de junho de 2022, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a
continuidade da atividade já iniciada.

 

IV. Subsídio de doença
É prorrogado até 30 de junho de 2022 o regime previsto no DL n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020, relativo à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, por um período máximo de 28 dias.

 

V. Garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia
da doença COVID-19

É prorrogado até 31 de março de 2022:
• a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e comunicações eletrónicas, previsto no DL n.º 56-B/2021, de 07 de julho de 2021 (redação atual).
• a possibilidade dos consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior, requererem:  (i) a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor; e (ii) a suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 01 de abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.

Quando seja aplicável a proibição de suspensão de fornecimentos dos serviços essenciais (acima mencionada), considera-se igualmente suspenso, durante a respetiva vigência o prazo de prescrição previsto no art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

 

VI. Suspensão de atividades em regime presencial

Entre 27 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro ficam suspensas em regime presencial:
• As atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
• As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
• As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso;
• As atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

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Apoio excecional à família

Apoio excecional à família

O Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, vieram adaptar o apoio excecional à família à atual situação epidemiológica que o País atravessa.

Assim, a FAF Advogados presta os seguintes esclarecimentos:

 

1. Quem tem direito a apoio excecional à família?

O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:

· Na semana de 27 a 31 de dezembro de 2021, desde que o encerramento se encontre fora dos habituais períodos de interrupção letiva*, como sucede nos seguintes casos:

o Atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;

o Atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro;

o Atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.

· Na semana de 2 a 9 de janeiro de 2022.

 

2. Ambos os pais têm direito ao apoio?

O apoio não pode ser percebido simultaneamente por ambos os progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Porém, os progenitores podem partilhar o apoio, se assim o pretenderem.

 

3. Os trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho têm direito a apoio?

Sim, quando optem por interromper a sua atividade e prestar assistência à família (comunicando tal opção com três dias de antecedência), desde que se encontrem numa das seguintes situações**:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

 

4. Qual o montante do apoio?

· O apoio é correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social;

· O apoio tem como limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (€ 665,00 em 2021; € 705,00 em 2022) e como limite máximo três remunerações mínimas mensais garantidas (€ 1995 em 2021; € 2.115,00 em 2022);

· Para efeitos de cálculo será considerado o valor de remuneração base declarada em outubro de 2021;

· Sobre este montante incidirá a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

 

5. Em que circunstâncias o apoio é majorado?

O trabalhador terá direito a 100 % da remuneração base (sendo o valor da parcela da Segurança Social aumentado de forma correspondente***), com os limites máximos supra referidos, quando se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.

 

6. O que se entende por os “dois progenitores beneficiarem do apoio de forma alternada”?

· Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;

· Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia;

· Se, em períodos superiores a sete dias, semanalmente de forma alternada, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4, al. b) do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro.

 

7. Qual o procedimento?

Trabalhador:

· O trabalhador deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS**** e remeter à entidade empregadora;

· O trabalhador deve ainda declarar perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra numa das situações previstas na declaração Mod. GF88-DGSS.

 

Entidade empregadora:

· Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores;

· Deve apresentar o requerimento online, através da Segurança Social Direta;

· Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador.

 

 

*Fixados pelo Despacho n.º 6726-A/2021, de 8 de julho: (i) estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário: 20 a 31 de dezembro de 2021; (ii) estabelecimentos particulares de ensino especial: 20 a 24 de dezembro.

** Em conformidade com a redação dada ao n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8 -B/2021, de 22 de janeiro, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril (cfr. Acórdão TC (Plenário) 545/2021, de 14 julho).

*** As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor desta parcela adicional, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.

**** Disponível em https://www.seg-social.pt/documents/10152/21730/GF_88.pdf/6220e544-3efd-4848-930d-95fba11a1d3c

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Medidas a aplicar entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022

Medidas a aplicar entre 25 de dezembro
de 2021 e 9 de janeiro de 2022

Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Resolução Conselho de Ministros n.º 181-A/2021 de 23 de dezembro

 

Medidas a aplicar a partir do dia 25 de dezembro de 2021 e até ao dia 9 de janeiro de 2022:


• Limitação de concentrações superiores a 10 pessoas no espaço público e vias públicas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite. *

• Encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e
estabelecimentos com espaço de dança

• Teletrabalho obrigatório.

• Afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.

• O acesso a estabelecimentos turísticos e alojamento local e recintos desportivos só é permitido mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação.

• O acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de teste com resultado negativo
ou certificado de recuperação. Tal exigência é também aplicável para o acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.

• O acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, bem como a festas de passagem de ano, também só pode ser feito mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação. *

• Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública. *


*aplicável a partir do dia 24 de dezembro de 2021

 

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Novas medidas de controlo da pandemia

Novas medidas de controlo da pandemia

Foi publicado no dia 22 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 119-A/2021, que adota um conjunto de medidas que permitam dar resposta à pandemia da doença COVID-19 de forma eficaz e pronta, entre as quais destacamos:

– Apoio excecional à família: durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, bem como nos períodos fora de interrupção letiva ou definidos por cada escola em que o trabalhador tenha que faltar ao trabalho por motivo de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente (ainda que em regime de teletrabalho) têm direito aos apoios excecionais à família;

– “Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19”: a linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais é prorrogada até 30 de junho de 2022;

– Prática de atos por meios de comunicação à distância: A vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022;

– Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19: a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, que prevê a isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as condições estabelecidas, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022, sendo aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022;

Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança: os espaços referidos que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento podem adotar, voluntariamente, a decisão de encerramento do respetivo estabelecimento, devendo comunicar tal decisão à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com informação sobre a data de início e fim do encerramento até dia 31 de dezembro de 2021, e,  nos meses subsequentes, até ao dia 20 de cada mês com efeitos até ao fim do mês respetivo. Esta comunicação deve ser atestada por declaração de contabilista certificado, sob compromisso de honra. Caso os estabelecimentos pretendam antecipar a retoma da atividade devem comunicar essa decisão à DGAE. Os serviços de segurança social, em colaboração com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto, sempre que haja lugar a pagamento de apoios. Esta medida produz efeitos a 1 de dezembro de 2021;

– Atendibilidade de documentos expirados: O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir de 14 de março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021; os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir de 14 de março nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022, sendo ainda aceites se, após 31 de março de 2022, o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação;

Medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado: os capítulos III (Regime especial de garantias pessoais do Estado), IV (Concessão de garantia mútua) e V (Disposições interpretativas e vigência) do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, vigoram até ao dia 30 de junho de 2022;

– Prestação de serviço efetivo por militares na reserva: até ao dia 30 de junho de 2022, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva;

– Veículos de transporte de doentes: ficam dispensados do licenciamento prévio os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, até dia 31 de dezembro de 2022;

– Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI): os PMDFCI cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022 (sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais);

Farmacêutico especialista: repristinação da vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que é condição suficiente para integração na carreira farmacêutica a posse do título de especialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na área de exercício profissional correspondente às categorias previstas no referido decreto-lei, assim como do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que é condição suficiente para integração na carreira especial farmacêutica a posse do título de especialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na área de exercício profissional correspondente às categorias previstas no referido decreto-lei, até à efetiva implementação da residência farmacêutica ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro;

– Recolha complementar de resíduos: a vistoria de reexame a que os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponham de termo de validade estão sujeitos apenas é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023.

As medidas entram em vigor no dia 23 de dezembro de 2021.

 

O limite máximo de testes TRAg de uso profissional comparticipados foi aumentado para seis por cada utente, durante o mês de dezembro, pela Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro de 202

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Regime geral de proteção de denunciantes de infrações

Regime geral de proteção de denunciantes de infrações

Foi publicada, no dia 20 de dezembro, a Lei n.º 93/2021, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção de pessoas que denunciem violações do direito da União, ficando estabelecido o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante. Assim, são considerados denunciantes os trabalhadores do setor privado, social ou público; os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos; voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados. A identidade do denunciante, assim como as informações que permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações. As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através de canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente, consoante o caso.

O denunciante que cumpra os requisitos nos termos do Regime beneficia de proteção.

A Lei considera infração:

-> O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo à Diretiva transposta, e a normas nacionais relacionadas com tais documentos, referentes aos domínios de contratação pública; serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; segurança e conformidade dos produtos; segurança dos transportes; proteção do ambiente; proteção contra radiações e segurança nuclear; segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; saúde pública; defesa do consumidor; proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação

-> O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;

-> O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno;

-> A criminalidade violenta, especialmente violenta e bem organizada, tráfico de estupefacientes; terrorismo e organização terrorista; tráfico de armas; corrupção passiva e peculato; branqueamento de capitais; associação criminosa; contrabando; tráfico e viciação de veículos furtados; lenocínio e lenocínio e tráfico de menores; contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;

-> O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas da Diretiva (UE) 2019/1937 e dos artigos 26.º e 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Dispõem de canais de denúncia interna as pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores, ou que, não empregando 50 ou mais trabalhadores, estejam comtempladas no âmbito de aplicação dos atos da UE referidos na parte i.B e ii do anexo da referida Diretiva. Estes canais permitem a apresentação de denúncias, por escrito e ou verbalmente, por trabalhadores, anónimas ou com identificação do denunciante.

As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia. Estas autoridades estabelecem canais de denúncia externa, independentes e autónomos dos demais canais de comunicação, que permitam a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante.

Constitui contraordenação muito grave, puníveis com coimas de 1 000 (euro) a 25 000 (euro) ou de 10 000 (euro) a 250 000 (euro) consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva:

  • Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia;
  • Praticar atos retaliatórios;
  • Não cumprir o dever de confidencialidade;
  • Comunicar ou divulgar informações falsas.

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Proibição da discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue

Proibição da discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue

Foi publicada no dia 15 de dezembro a Lei n.º 85/2021, que procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2012 que aprova o Estatuto do Dador de Sangue, proibindo a discriminação em razão da identidade de género, orientação sexual, expressão de género e das características sexuais na elegibilidade para dar sangue e promove a dádiva de sangue junto dos jovens.

É alterado o artigo 3.º do Estatuto, tendo ficado estabelecido, na nova redação, que os critérios de elegibilidade definidos por portaria do Ministério da Saúde não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género e das suas características sexuais, e ainda que pode dar sangue aquele que cumpra tais requisitos de forma objetiva, clara, proporcional e respeitando os princípios da confidencialidade, equidade e não discriminação.

É ainda alterado o artigo 4.º do Estatuto, tendo ficado definido que compete aos serviços de sangue garantir que os dadores cumprem todos os critérios de elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos. A promoção da formação dos profissionais de saúde que desempenhem funções nos serviços de sangue compete ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., devendo esta ser consentânea com os critérios e princípios definidos.

Fica instaurada a Campanha pela dádiva jovem, a ser promovida pelo Instituto Português de Sangue e da Transplantação, I. P. em pareceria com as instituições de ensino. Trata-se de uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens que deve ser publicitada nos diferentes meios de comunicação social, com recurso a uma mensagem simples, clara e informativa, e ter em consideração os diversos contextos sociais.

A campanha deve sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência em razão da sua identidade e expressão de género ou orientação sexual.

A Lei entrou em vigor no dia 16 de dezembro de 2021.

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Uma lei-placebo é pífia!

Uma lei-placebo é pífia!

Há poucos dias, em 06 de Dezembro último, foi publicada a Lei 83/2021, que vem alterar o Código do Trabalho (CT). Por si só, este facto não anunciaria nada de relevante, já que, tendo sido aquele Código revisto em 2009 (pela Lei 07/2009 de 12 de Fevereiro), já sofrera, desde então, 19 alterações. A nova versão, que entrará em vigor no dia 01 de Janeiro próximo, será, pois, a sua 21.ª variante, em (pouco) menos de 13 anos.

Grosseira e generosamente (já que algumas regras do Código do Trabalho aprovado em Fevereiro de 2009 só vigoraram a partir de 2010), direi que cada uma das versões do Código do Trabalho ora vigente durou menos de 8 meses. Fecunda, muito fecunda! – é o mínimo que podemos dizer da acção da Assembleia da República. Se tem, ou não, sido ‘boa parideira’ é assunto que aqui não desenvolverei…

Importante, por ora, é verificar que, em média, de 8 em 8 meses, a lei que estabelece o quadro normativo das relações de trabalho em Portugal muda.

Muda tantas vezes e, no entanto, paradoxalmente, algumas vezes pouco, ou nada, muda.

É este o caso do artigo 199.º-A da versão do Código do Trabalho que vigorará a partir do primeiro dia de Janeiro próximo, referente ao mui badalado ‘Dever de abstenção de contacto’, que reza que “o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior”.

A um leigo parecerá a imposição de um novo dever às entidades empregadoras. Um novo e progressista dever, aliás. Um verdadeiro remédio para uma praga que afecta muitos e muitos trabalhadores deste nosso país de brandos costumes, até.

Trata-se, porém, de um verdadeiro placebo, sem qualquer acção efectiva. Quer isto dizer que se assemelha a um vulgar remédio que tão-só produz os efeitos (psicológicos) que decorrem da convicção gerada no doente de estar a ser tratado. E, mais, é preciso não esquecer que, nalguns casos, o placebo pode não ser absolutamente inerte e pode até provocar efeitos secundários nocivos para o doente.

Aqui chegados, importa explicar o significado da minha anterior afirmação de que aquele novo artigo do Código do Trabalho se resumirá a um placebo. Vamos lá, então, lembrar o que já dizia a lei, antes desta ultima alteração. O que são, afinal, ‘tempo de trabalho’ e ‘período de descanso’? Como se define o ‘horário de trabalho’? E, já agora, como se estipula o ‘trabalho suplementar’ e que efeitos gera a sua realização?

Por esta ordem (que é a mesma da lei vigente):

Artigo 197.º CT: “Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação (…)“;

Artigo 198.º CT: “O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho”;

Artigo 199.º CT: “Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho”;

Artigo 200.º CT: “Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal” e “O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal”;

Artigo 226.º CT: “Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho” e, ainda, “No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período”.

Mais, nos artigos subsequentes, estão já previstas as condições e os limites de prestação de trabalho suplementar, e, também, os descansos compensatórios e o pagamento a que aquele obriga.

Em suma, a nossa lei laboral já estipulava, antes da dita Lei 83/2021, a obrigação do empregador respeitar o período de descanso do trabalhador e, por isso, qualquer contacto, motivado por razões de trabalho, e havido fora do horário de trabalho, configurava já trabalho suplementar e determinava a obrigação do respectivo pagamento. E a violação das obrigações que decorriam deste entendimento legal já constituía contra-ordenação (grave ou muito grave).

Assim sendo, já havia remédio (e bom!) para o mal que aquele novo artigo 199.º-A propõe tratar, pelo que, para quem lida com esta matéria, não se vislumbra qualquer razão que justifique o uso de um pífio placebo. A não ser que aquela lei-placebo seja apenas – como diz a expressão – para inglês ver… no caso, para português ludibriar.

E, se assim for, se tiver sido receitado (isto é, promulgado) na expectativa do seu efeito placebo, então sim, tem cumprido a sua função – e bem, há que reconhecê-lo. Ainda não entrou em vigor e já pariu notícias várias e até apontamentos humorísticos; no estrangeiro, ainda por cima, como a malta gosta.

O Trevor Noah satirizou a pseudo-revolucionária medida: “So gangsta!”, disse.

Em bom português, direi “Tão pífia!”.

É poucochinho, de facto. E logo nesta matéria. Há tanto para pensar sobre o contexto e as condições das relações laborais, tanto para fazer no sentido de promover maior dignidade na prestação do trabalho. Menorizar os portugueses, tratá-los com placebos, é poucochinho e não mudará nada.


Filomena Girão, Sócia da FAF Advogados

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