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Novas medidas de controlo da pandemia

Novas medidas de controlo da pandemia

Foi publicado no dia 22 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 119-A/2021, que adota um conjunto de medidas que permitam dar resposta à pandemia da doença COVID-19 de forma eficaz e pronta, entre as quais destacamos:

– Apoio excecional à família: durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, bem como nos períodos fora de interrupção letiva ou definidos por cada escola em que o trabalhador tenha que faltar ao trabalho por motivo de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente (ainda que em regime de teletrabalho) têm direito aos apoios excecionais à família;

– “Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19”: a linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais é prorrogada até 30 de junho de 2022;

– Prática de atos por meios de comunicação à distância: A vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022;

– Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19: a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, que prevê a isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as condições estabelecidas, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022, sendo aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022;

Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança: os espaços referidos que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento podem adotar, voluntariamente, a decisão de encerramento do respetivo estabelecimento, devendo comunicar tal decisão à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com informação sobre a data de início e fim do encerramento até dia 31 de dezembro de 2021, e,  nos meses subsequentes, até ao dia 20 de cada mês com efeitos até ao fim do mês respetivo. Esta comunicação deve ser atestada por declaração de contabilista certificado, sob compromisso de honra. Caso os estabelecimentos pretendam antecipar a retoma da atividade devem comunicar essa decisão à DGAE. Os serviços de segurança social, em colaboração com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto, sempre que haja lugar a pagamento de apoios. Esta medida produz efeitos a 1 de dezembro de 2021;

– Atendibilidade de documentos expirados: O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir de 14 de março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021; os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir de 14 de março nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022, sendo ainda aceites se, após 31 de março de 2022, o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação;

Medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado: os capítulos III (Regime especial de garantias pessoais do Estado), IV (Concessão de garantia mútua) e V (Disposições interpretativas e vigência) do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, vigoram até ao dia 30 de junho de 2022;

– Prestação de serviço efetivo por militares na reserva: até ao dia 30 de junho de 2022, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva;

– Veículos de transporte de doentes: ficam dispensados do licenciamento prévio os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, até dia 31 de dezembro de 2022;

– Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI): os PMDFCI cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022 (sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais);

Farmacêutico especialista: repristinação da vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que é condição suficiente para integração na carreira farmacêutica a posse do título de especialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na área de exercício profissional correspondente às categorias previstas no referido decreto-lei, assim como do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que é condição suficiente para integração na carreira especial farmacêutica a posse do título de especialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na área de exercício profissional correspondente às categorias previstas no referido decreto-lei, até à efetiva implementação da residência farmacêutica ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro;

– Recolha complementar de resíduos: a vistoria de reexame a que os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponham de termo de validade estão sujeitos apenas é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023.

As medidas entram em vigor no dia 23 de dezembro de 2021.

 

O limite máximo de testes TRAg de uso profissional comparticipados foi aumentado para seis por cada utente, durante o mês de dezembro, pela Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro de 202

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Regime geral de proteção de denunciantes de infrações

Regime geral de proteção de denunciantes de infrações

Foi publicada, no dia 20 de dezembro, a Lei n.º 93/2021, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção de pessoas que denunciem violações do direito da União, ficando estabelecido o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante. Assim, são considerados denunciantes os trabalhadores do setor privado, social ou público; os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos; voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados. A identidade do denunciante, assim como as informações que permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações. As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através de canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente, consoante o caso.

O denunciante que cumpra os requisitos nos termos do Regime beneficia de proteção.

A Lei considera infração:

-> O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo à Diretiva transposta, e a normas nacionais relacionadas com tais documentos, referentes aos domínios de contratação pública; serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; segurança e conformidade dos produtos; segurança dos transportes; proteção do ambiente; proteção contra radiações e segurança nuclear; segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; saúde pública; defesa do consumidor; proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação

-> O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;

-> O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno;

-> A criminalidade violenta, especialmente violenta e bem organizada, tráfico de estupefacientes; terrorismo e organização terrorista; tráfico de armas; corrupção passiva e peculato; branqueamento de capitais; associação criminosa; contrabando; tráfico e viciação de veículos furtados; lenocínio e lenocínio e tráfico de menores; contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;

-> O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas da Diretiva (UE) 2019/1937 e dos artigos 26.º e 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Dispõem de canais de denúncia interna as pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores, ou que, não empregando 50 ou mais trabalhadores, estejam comtempladas no âmbito de aplicação dos atos da UE referidos na parte i.B e ii do anexo da referida Diretiva. Estes canais permitem a apresentação de denúncias, por escrito e ou verbalmente, por trabalhadores, anónimas ou com identificação do denunciante.

As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia. Estas autoridades estabelecem canais de denúncia externa, independentes e autónomos dos demais canais de comunicação, que permitam a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante.

Constitui contraordenação muito grave, puníveis com coimas de 1 000 (euro) a 25 000 (euro) ou de 10 000 (euro) a 250 000 (euro) consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva:

  • Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia;
  • Praticar atos retaliatórios;
  • Não cumprir o dever de confidencialidade;
  • Comunicar ou divulgar informações falsas.

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Proibição da discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue

Proibição da discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue

Foi publicada no dia 15 de dezembro a Lei n.º 85/2021, que procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2012 que aprova o Estatuto do Dador de Sangue, proibindo a discriminação em razão da identidade de género, orientação sexual, expressão de género e das características sexuais na elegibilidade para dar sangue e promove a dádiva de sangue junto dos jovens.

É alterado o artigo 3.º do Estatuto, tendo ficado estabelecido, na nova redação, que os critérios de elegibilidade definidos por portaria do Ministério da Saúde não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género e das suas características sexuais, e ainda que pode dar sangue aquele que cumpra tais requisitos de forma objetiva, clara, proporcional e respeitando os princípios da confidencialidade, equidade e não discriminação.

É ainda alterado o artigo 4.º do Estatuto, tendo ficado definido que compete aos serviços de sangue garantir que os dadores cumprem todos os critérios de elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos. A promoção da formação dos profissionais de saúde que desempenhem funções nos serviços de sangue compete ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., devendo esta ser consentânea com os critérios e princípios definidos.

Fica instaurada a Campanha pela dádiva jovem, a ser promovida pelo Instituto Português de Sangue e da Transplantação, I. P. em pareceria com as instituições de ensino. Trata-se de uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens que deve ser publicitada nos diferentes meios de comunicação social, com recurso a uma mensagem simples, clara e informativa, e ter em consideração os diversos contextos sociais.

A campanha deve sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência em razão da sua identidade e expressão de género ou orientação sexual.

A Lei entrou em vigor no dia 16 de dezembro de 2021.

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Uma lei-placebo é pífia!

Uma lei-placebo é pífia!

Há poucos dias, em 06 de Dezembro último, foi publicada a Lei 83/2021, que vem alterar o Código do Trabalho (CT). Por si só, este facto não anunciaria nada de relevante, já que, tendo sido aquele Código revisto em 2009 (pela Lei 07/2009 de 12 de Fevereiro), já sofrera, desde então, 19 alterações. A nova versão, que entrará em vigor no dia 01 de Janeiro próximo, será, pois, a sua 21.ª variante, em (pouco) menos de 13 anos.

Grosseira e generosamente (já que algumas regras do Código do Trabalho aprovado em Fevereiro de 2009 só vigoraram a partir de 2010), direi que cada uma das versões do Código do Trabalho ora vigente durou menos de 8 meses. Fecunda, muito fecunda! – é o mínimo que podemos dizer da acção da Assembleia da República. Se tem, ou não, sido ‘boa parideira’ é assunto que aqui não desenvolverei…

Importante, por ora, é verificar que, em média, de 8 em 8 meses, a lei que estabelece o quadro normativo das relações de trabalho em Portugal muda.

Muda tantas vezes e, no entanto, paradoxalmente, algumas vezes pouco, ou nada, muda.

É este o caso do artigo 199.º-A da versão do Código do Trabalho que vigorará a partir do primeiro dia de Janeiro próximo, referente ao mui badalado ‘Dever de abstenção de contacto’, que reza que “o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior”.

A um leigo parecerá a imposição de um novo dever às entidades empregadoras. Um novo e progressista dever, aliás. Um verdadeiro remédio para uma praga que afecta muitos e muitos trabalhadores deste nosso país de brandos costumes, até.

Trata-se, porém, de um verdadeiro placebo, sem qualquer acção efectiva. Quer isto dizer que se assemelha a um vulgar remédio que tão-só produz os efeitos (psicológicos) que decorrem da convicção gerada no doente de estar a ser tratado. E, mais, é preciso não esquecer que, nalguns casos, o placebo pode não ser absolutamente inerte e pode até provocar efeitos secundários nocivos para o doente.

Aqui chegados, importa explicar o significado da minha anterior afirmação de que aquele novo artigo do Código do Trabalho se resumirá a um placebo. Vamos lá, então, lembrar o que já dizia a lei, antes desta ultima alteração. O que são, afinal, ‘tempo de trabalho’ e ‘período de descanso’? Como se define o ‘horário de trabalho’? E, já agora, como se estipula o ‘trabalho suplementar’ e que efeitos gera a sua realização?

Por esta ordem (que é a mesma da lei vigente):

Artigo 197.º CT: “Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação (…)“;

Artigo 198.º CT: “O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho”;

Artigo 199.º CT: “Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho”;

Artigo 200.º CT: “Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal” e “O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal”;

Artigo 226.º CT: “Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho” e, ainda, “No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período”.

Mais, nos artigos subsequentes, estão já previstas as condições e os limites de prestação de trabalho suplementar, e, também, os descansos compensatórios e o pagamento a que aquele obriga.

Em suma, a nossa lei laboral já estipulava, antes da dita Lei 83/2021, a obrigação do empregador respeitar o período de descanso do trabalhador e, por isso, qualquer contacto, motivado por razões de trabalho, e havido fora do horário de trabalho, configurava já trabalho suplementar e determinava a obrigação do respectivo pagamento. E a violação das obrigações que decorriam deste entendimento legal já constituía contra-ordenação (grave ou muito grave).

Assim sendo, já havia remédio (e bom!) para o mal que aquele novo artigo 199.º-A propõe tratar, pelo que, para quem lida com esta matéria, não se vislumbra qualquer razão que justifique o uso de um pífio placebo. A não ser que aquela lei-placebo seja apenas – como diz a expressão – para inglês ver… no caso, para português ludibriar.

E, se assim for, se tiver sido receitado (isto é, promulgado) na expectativa do seu efeito placebo, então sim, tem cumprido a sua função – e bem, há que reconhecê-lo. Ainda não entrou em vigor e já pariu notícias várias e até apontamentos humorísticos; no estrangeiro, ainda por cima, como a malta gosta.

O Trevor Noah satirizou a pseudo-revolucionária medida: “So gangsta!”, disse.

Em bom português, direi “Tão pífia!”.

É poucochinho, de facto. E logo nesta matéria. Há tanto para pensar sobre o contexto e as condições das relações laborais, tanto para fazer no sentido de promover maior dignidade na prestação do trabalho. Menorizar os portugueses, tratá-los com placebos, é poucochinho e não mudará nada.


Filomena Girão, Sócia da FAF Advogados

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Lei de Bases do Clima

Lei de Bases do Clima

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta segunda-feira, 13 de dezembro, a Lei de Bases do Clima, aprovada no Parlamento em novembro, e que condensa orientações para a política climática portuguesa e admite a antecipação da neutralidade carbónica do país.

A Lei de Bases do Clima estabelece as seguintes medidas e metas:

  • que não haja produção de eletricidade com base em carvão depois de 2021;
  • que Portugal possa ser neutro em emissões carbónicas antes da meta estabelecida de 2050;
  • que a partir de 2035 não possam ser vendidos carros movidos exclusivamente a combustíveis fosseis;
  • que a partir de 2040 será proibida a utilização de gás natural para a produção de eletricidade;
  • que o Parlamento aprovará, numa base quinquenal e num horizonte de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, assumindo que Portugal deverá reduzir – em relação aos valores de 2005 – as emissões em pelo menos 55% até 2030, entre 65% e 75% até 2040 e pelo menos 90% até 2050;
  • a adoção de uma meta de pelo menos 13 megatoneladas de dióxido de carbono a absorver pelo coberto florestal entre 2045 e 2050;
  • a criação de um Conselho para a Ação Climática, um órgão especializado composto por personalidades de reconhecido mérito para fazer estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada, nomeadamente sobre o Orçamento Geral do Estado, e que terá funções consultivas sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática.

As metas estabelecidas “devem ser revistas com vista a aumentar o seu grau de ambição, considerando, nomeadamente, os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico”.

Destacar que Portugal é o primeiro país do mundo a reconhecer o clima estável como Património Comum da Humanidade.

A lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à publicação.

Fique Atento!

 

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FAF Advogados participa em formação sobre o Regime do Maior Acompanhado

FAF Advogados participa em formação sobre o Regime do Maior Acompanhado

No próximo dia 16 de dezembro a FAF Advogados estará presente naquela que é já a última ação de formação do projeto “O Direito ao Serviço da Deficiência – Capacitar para melhor cuidar”, dinamizado pela Humanitas – Federação Portuguesa para a Deficiência Mental, dedicado ao Regime do Maior Acompanhado.
 
Esta formação é organizada pela Appacdm Vila Nova Poiares e contará com o testemunho de um jovem maior acompanhado e do seu acompanhante, bem como com a presença do Dr. Geraldo Ribeiro (Juiz de Direito) e da Dra. Filipa Viegas (Psiquiatra).

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Medida de apoio excecional de compensação do aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida

Medida de apoio excecional de compensação do aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida

O Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, veio proceder à atualização da retribuição mínima mensal garantida, a partir de 1 de janeiro de 2022, para € 705,00 (setecentos e cinco euros).

Simultaneamente, e por forma a mitigar o peso financeiro que esta atualização representa para as empresas na atual conjuntura económica, o referido diploma aprovou uma medida de apoio excecional de compensação.

Assim, as entidades empregadoras que tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada poderão requerer o pagamento dos seguintes apoios pecuniários:

I. Por cada trabalhador que, no mês de dezembro de 2021 [1], aufira € 665,00 (RMMG para 2021) e, em consequência da atualização da RMMG, passe a auferir € 705,00, a entidade empregadora tem direito a subsídio pecuniário de € 112,00;

II. Por cada trabalhador que, no mês de dezembro de 2021, aufira entre € 665,00 (RMMG para 2021) e € 705,00 (RMMG para 2022), a entidade empregadora tem direito a € 56,00;

III. Porém, a entidade empregadora mantém o direito a apoio de € 112,00 por trabalhador, caso o mesmo, em dezembro de 2021, aufira entre € 665,00 (RMMG para 2021) e € 705,00 (RMMG para 2022) devido a:

a. Observância de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021;

b. E, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior a € 665,00.

c. Devendo, para o efeito, a entidade empregadora emitir declaração de compromisso de honra que ateste a previsão do valor em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

O Instituto de Segurança Social disponibilizará ao IAPMEI, I.P. e ao Turismo de Portugal, I.P. (entidades pagadoras do referido apoio [2]) a identificação das entidades empregadoras que se encontram nas referidas circunstâncias.

Posteriormente, as entidades empregadoras deverão proceder ao registo no sistema eletrónico previamente disponibilizado pelo IAPMEI, I.P. ou pelo Turismo de Portugal, I.P. até 1 de março de 2022 (sendo que, no caso em que preste declaração de honra de cumprimento de instrumento de regulamentação coletiva, a entidade empregadora terá direito a mais 15 dias).

O pagamento será efetuado de uma só vez, no prazo de 30 dias contados do término do referido prazo.

Fique Atento!

 

[1] Em conformidade com a declaração de remunerações relativa ao referido mês.

[2] O apoio será pago pelo IAPMEI, I.P. ou pelo Turismo de Portugal, I.P. de acordo com o disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro.

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FAF Advogados participa em formação sobre o Regime do Maior Acompanhado

FAF Advogados participa em formação sobre o Regime do Maior Acompanhado

A FAF Advogados estará hoje presente na quarta ação de formação do projeto “O Direito ao Serviço da Deficiência – Capacitar para melhor cuidar”, dinamizado pela Humanitas – Federação Portuguesa para a Deficiência Mental, dedicado ao Regime do Maior Acompanhado.

Esta quarta formação é organizada pela Appacdm de Évora e contará com testemunhos de jovens maiores acompanhados e dos seus acompanhantes, bem como com a presença da Dra. Dália Sotero Palma (Procuradora da República), da Dra. Rute Santos Cruz (Juíza de Direito) e do Dr. Fernando Vieira (Psiquiatra).

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As recentes alterações ao regime do teletrabalho

As recentes alterações ao regime do teletrabalho

Como já foi abordado noutra edição da rubrica Fique Atento, no passado mês de novembro a Assembleia da República aprovou várias alterações em matéria laboral, alterações essas que aguardavam a devida promulgação.

Assim, no passado dia 06 de dezembro foi publicada a Lei n.º 83/2021, que veio modificar o regime jurídico de teletrabalho, procedendo a alterações ao Código do Trabalho e à Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Da recém-publicada lei destacamos as seguintes alterações:

Exigência de forma escrita
A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

Duração e cessação do acordo de teletrabalho
O acordo escrito de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada (até 6 meses, renováveis, salvo se alguma das partes se opuser à renovação por escrito até 15 dias antes do seu término) ou indeterminada (podendo, neste caso, ser denunciado com um aviso prévio de 60 dias, por qualquer uma das partes). Adicionalmente, qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

Trabalhadores que têm direito a requerer o regime de teletrabalho
O novo diploma prevê um alargamento da possibilidade de os trabalhadores requerem o exercício de funções em regime de teletrabalho, desde que o regime de teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito quando:
a) tenham filho(s) até aos 3 anos de idade;
b) tenham filho(s) até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
• Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
• Nas situações em que apenas um dos progenitores tem possibilidade de realização das suas funções em teletrabalho;
• Famílias monoparentais em que o progenitor tem possibilidade de realização das suas funções em teletrabalho.
Nota: este direito não é aplicável ao trabalhador de microempresa.
c) Sejam cuidadores informais não principais, pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados.

Organização, direção e controlo do trabalho
• O controlo da prestação de trabalho, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som;
• As reuniões de trabalho à distância, assim como tarefas que devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência e ter lugar dentro do horário de trabalho;
• O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa (ou noutro local designado pelo empregador), para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam a presença física, quando tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência. Neste caso, o empregador suporta o custo das deslocações na parte em que exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.

Privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho
• Quando o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador;
• A visita só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho acordado;
• No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integrados pelo empregador devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidades da visita, sendo vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

Distribuição de informação sindical
As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito proceder à distribuição de convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizado pelo empregador.

Equipamentos e sistemas necessários à prestação de trabalho
• O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à prestação de trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador. Sendo fornecidos pelo empregador, as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo regulamento interno ou, caso não exista, estas são definidas pelo acordo (que estipula o regime de teletrabalho);
• São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte com a aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidade de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção.
Nota: são consideradas despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.

Deveres especiais do empregador
• Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;
• O empregador deve abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso, exceto em situações de força maior;
• Diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo contactos presenciais entre os trabalhadores em regime de teletrabalho e a(s) chefia(s), com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho ou, sem caso de omissão, com intervalos não superiores a 2 meses;
• Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, independentemente da sua propriedade;
• Consultar o trabalhador, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;
• Facultar ao trabalhador formação adequada para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados no regime de teletrabalho.

Deveres do trabalhador
• Informar atempadamente o empregador de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados;
• Cumprir as instruções do empregador relativas à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;
• Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos ao trabalhador;
• Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho.

Segurança e saúde no trabalho
• É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito;
• Antes da implementação do teletrabalho, o empregador deverá promover a realização de exames de saúde e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como as medidas preventivas que se mostrem adequadas;
• O trabalhador deverá facultar aos profissionais designados pelo empregador, em período previamente acordado (entre as 09H e as 19H), o acesso ao local onde presta trabalho, tendo estes a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho;
• O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

Para além destas alterações introduzidas em matéria de teletrabalho, foi aditado ao Código de Trabalho o artigo 199.º-A, que consagra o dever de abstenção de contacto, de acordo com o qual o empregador fica impedido de contactar o trabalhador fora do horário de trabalho, exceto em situações de força maior.

Este novo regime de teletrabalho entrará em vigor a 01 de janeiro de 2022.

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Medida Emprego Interior MAIS | Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável

Medida Emprego Interior MAIS | Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável

O Governo aprovou, com efeitos a partir do dia 07.12.2021, a Portaria n.º 283/2021, 06.12, que procedeu à alteração da Portaria 174/2020, 17.07 que, por sua vez, procedeu à definição da medida Emprego Interior MAIS – Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável (doravante, medida), introduzida com o objectivo de fixar as pessoas no território do interior, através do incentivo da mobilidade geográfica do trabalhador e seu agregado familiar.
A presente alteração visa prorrogar o prazo de candidatura a tal medida (agora, possível até 31.12.2023) e alargar as condições de elegibilidade aos trabalhadores se encontrem a prestar trabalho à distância, aos emigrantes que tenham saído do território nacional após 31.12.2015 e residido fora do País durante, pelo menos, um ano e aos estrangeiros.
-» O que é:
Esta medida consiste na atribuição de num apoio financeiro prestado pelo IEFP a trabalhadores que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para o interior. Consideram-se “território interior” as regiões previstas na Portaria 208/2017, 13.07.
-» A quem se destina:
– Desempregados, com inscrição activa no IEFP, IP ou nos serviços de emprego das Regiões Autónomas;
– Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição;
– Pessoas que não tenham registo de contribuições na Segurança Social no mês anterior ao da candidatura ou ao da celebração do contrato de trabalho ou criação do próprio emprego ou empresa, quando as mesmas já tenham ocorrido;
– Emigrantes que tenham saído de Portugal até ao dia 31.12.2015 e que tenham residido no estrangeiro, pelo menos, durante um ano;
– Cidadãos nacionais de países da EU, Suiça e EEE ou de países terceiros, que residam fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência no território nacional (cfr. Lei n.º 23/2007, 04.07);
– Desde que tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Tributária e Segurança Social; e
– Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP.
-» Requisitos de concessão de apoio:
– Celebração de contrato de trabalho por conta de outrem (sem termo ou a termo certo com duração igual ou superior a 12 meses ou incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses), a tempo completo, com menção de que o local de trabalho é situado em território do interior e com observância da retribuição mensal mínima garantida;
– Criação do seu próprio emprego ou empresa de pequena dimensão, com o limite máximo de 10 postos de trabalho, em território do interior. Consideram-se, como tal, trabalhadores independentes, com rendimentos comerciais ou profissionais, a constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica, a constituição de cooperativas, a aquisição e cessão de estabelecimento ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.
– Mudança de residência, a título permanente.
-» Apoio financeiro:
– valor equivalente a seis vezes o IAS (em 2021, fixado em € 438,81), majorado em 20% por cada elemento do agregado familiar (Cônjuge (ou equiparado), pai/mãe, sogro/a, filho/a e inclui adoptado e/ou enteado; avô/avó, neto/a, irmão/irmã, cunhado/a) que acompanhe o trabalhador, até ao limite de três vezes o IAS;
– comparticipação de custos de transporte de bens para a nova residência, com o limite de duas vezes o IAS.
-» Regime de acesso:
As candidaturas devem ser efectuadas no portal electrónico do IEFP, IP, às quais devem ser juntos os seguintes documentos: cópia do contrato de trabalho ou documento comprovativo da criação do próprio emprego (ou no caso de ainda não efectuados, no prazo de 30 dias úteis após a notificação do IEFP,IP); documento comprovativo da mudança de residência; declarações de não dívida emitidas pela Administração Tributária ou ISS,IP; documento comprovativo da composição do agregado familiar.
-» Cumulação de outros apoios:
A presente medida é cumulável com outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho ou à criação de empresas ou do próprio emprego, com excepção, das medidas de apoio à mobilidade geográfica no mercado de trabalho, de incentivo à aceitação de ofertas de emprego e de apoio ao regresso de emigrantes.

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