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Medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

Medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

   Foi publicado, no dia 25 de março, o Decreto-Lei n.º 28-A/2022, que estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

 

   I. Medidas sobre o acesso ao ensino superior (ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual):

  1. Os beneficiários de proteção temporária podem:

  – Apresentar requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias diretamente à instituição de ensino superior;

  – Requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso de ensino superior que se encontravam a frequentar, sendo considerado curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.

 

  1. Titulares e graus académicos e diplomas estrangeiros:

   Aos beneficiários de proteção temporária que sejam titulares de grau académico ou diploma estrangeiro que não cumpra os requisitos mínimos de formação para o respetivo reconhecimento é garantido, mediante requerimento, o ingresso em instituição de ensino superior que confira o grau ou diploma na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.

   Quando as qualificações, assim como a experiência profissionalmente não possam ser comprovadas documentalmente, a instituição de ensino superior pode recorrer ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados, ou outras formas alternativas de verificação dessas condições.

 

    II. Apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis

   É criado o apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis ao aumento do preço de bens alimentares, pelo qual são abrangidas as famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade (por referência ao mês de março de 2022).

   O valor do apoio é de 60 euros por agregado, pago no mês de abril de 2022 pela segurança social, que defere a atribuição do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis de forma automática e oficiosa.

 

    III. Apoio ao setor dos transportes

  1. Apoio ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem

   É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem, que abrange os operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis e que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo IMT, I. P., para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.

 

  1. Apoio ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE)

   É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor do TVDE, assegurado pelo IMT, I. P., em montante a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da mobilidade e dos transportes.

 

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Prescrição de dívidas

Prescrição de dívidas

 1. O que é a prescrição?

A prescrição é uma forma de extinção de direitos, em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo – designadamente do direito de exigir judicialmente o pagamento de uma determinada dívida.

 

2. Prazos de Prescrição

A Lei prevê prazos de prescrição diversos, em função da origem e da natureza da dívida.

 

  •  Vinte anos

O prazo ordinário da prescrição comum é de 20 anos (artigo 309.º do CC).

O prazo de prescrição é de 20 anos relativamente a qualquer crédito concedido por entidade bancária a cliente através da emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços.

 

  •  Oito anos

Regra geral, a obrigação tributária prescreve no prazo de 8 anos a partir da data em que se verificou o facto tributário, com divergência no início da contagem, consoante se trate de um imposto periódico (IRS, IRC, IMI) ou de obrigação única (IMT, IVA) – artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.

 

  • Cinco anos

No artigo 310.º do CC é estipulado um prazo de 5 anos aplicável a prestações periódicas:

· Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;

· Rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

· Foros;

· Juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos;

· Dividendos das sociedades;

· Quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

· Pensões alimentícias vencidas;

· Quaisquer outras prestações periódicas renováveis.

Nos termos do n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à Segurança Social, prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Também prescreve no prazo de 5 anos o direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas, no âmbito do sistema de Segurança Social (n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º 133/88, na sua redação atual).

No caso de crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que se preveja a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros, aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC.

 

  •  Três anos

Prescrevem, no prazo de 3 anos, os créditos relativos às prestações de cuidados de saúde, por parte de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

 

  •  Dois anos

Prescrevem presuntivamente, no prazo de 2 anos:

· os créditos de estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;

· os créditos de comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou não os destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma atividade de indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;

· os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

Também prescreve, no prazo de 2 anos a contar da data da prática da contraordenação, o procedimento por contraordenação rodoviária (n.º 1 do artigo 188.º do Código da Estrada). No entanto, este prazo comporta algumas exceções, designadamente as decorrentes do regime de suspensão e interrupção da prescrição, previsto nos artigos 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contraordenações, respetivamente, em que há um alargamento do prazo de prescrição para além de 2 anos.

 

  •  Seis meses

O pagamento da prestação de serviços públicos essenciais está sujeito a um prazo de prescrição extintiva de 6 meses a contar da respetiva prestação. Tais serviços públicos são:

· serviço de fornecimento de água;

· serviço de fornecimento de energia elétrica, com exceção da alta tensão;

· serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

· serviços de comunicações eletrónicas;

· serviços postais;

· serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

· serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos.

 

No prazo de 6 meses ainda prescrevem presuntivamente:

· Créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam.

 

 

3. Invocação da prescrição

Para que a prescrição seja eficaz é necessário que seja invocada pelo seu beneficiário, judicialmente (por ação ou execução) e/ou extrajudicialmente.

Note-se que, nada impede que o devedor cumpra a sua dívida (que, prescrita, se tornara uma obrigação natural), não obstante ter já decorrido o prazo de prescrição.

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“Do segredo comercial ao registo de patente” por Filomena Girão, advogada e sócia da FAF Advogados, e Marta Frias Borges, advogada da FAF Advogados, in “Kéramica-Revista da Indústria Cerâmica Portuguesa”.

"Do segredo comercial ao registo de patente" por Filomena Girão, advogada e sócia da FAF Advogados, e Marta Frias Borges, advogada da FAF Advogados, in “Kéramica-Revista da Indústria Cerâmica Portuguesa"

O artigo foi publicado no n.º 374 da “Kéramica – Revista da Indústria Cerâmica Portuguesa”, a qual pode ser consultada através da plataforma digital ISSUU em https://issuu.com/apicer-ceramicsportugal/docs/keramica374 . 

 

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Regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola

Regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola

Foi publicado, no dia 23 de março, o Decreto-Lei n.º 27-A/2022, que aprova o regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola, prevendo-se que sejam criadas linhas de crédito específicas ao abrigo do mencionado regime, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

O regime das linhas de crédito, com juros bonificados ou com bonificação da comissão de garantia, aplica-se aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas que desenvolvam a sua atividade em território nacional.

As linhas de crédito destinam-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito. O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), sendo estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

As condições de acesso, o montante global do crédito e o limite total do auxílio por beneficiário, assim como as condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, quando aplicável.

A bonificação de juros ou o pagamento dos encargos com as comissões de garantia são efetuados pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições de acesso definidas na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários. As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito fornecem ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas relativas aos empréstimos previstos. Os encargos financeiros decorrentes do regime são assegurados, no continente, por verbas do programa orçamental do Ministério da Agricultura inscritas no IFAP, I. P.

 

Incumprimento pelo beneficiário

  • É prontamente comunicado, pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, o incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário (na qualidade de mutuário), ao IFAP, I. P.;
  • O incumprimento por parte do beneficiário, das condições previstas do suprarreferido decreto-lei ou nos demais regulamentos complementares, determina a cessação do pagamento dos apoios, bem como a recuperação dos que tiverem sido indevidamente processados.

 

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Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro

Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro

I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
    As regras infra aplicam-se aos contratos de trabalho, para prestação de atividade subordinada em território português, celebrado com qualquer cidadão estrangeiro, que:

  • não seja nacional de país membro do Espaço Económico Europeu;
  • ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.

II. REQUISITOS FORMAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
    O contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro está sujeito a forma escrita e deve conter obrigatoriamente as seguintes indicações:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  •  Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
  • Atividade do empregador;
  • Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
  • Local e período normal de trabalho;
  • Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
  • Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.

  Devem, ainda, ser anexados ao contrato de trabalho os seguintes documentos:
(i) documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e permanência em território nacional (v.g., autorização de residência ou visto);
(ii) declaração com identificação de beneficiário de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

 

III. COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
   O Empregador deve comunicar à Autoridade para as Condições de Trabalho, mediante formulário eletrónico*:

  • A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução;
  • A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.

O registo de celebração do contrato implica a comunicação dos seguintes elementos: nome, nacionalidade, tipo de documento e respetivo número (autorização de residência; manifestação de interesse ou visto); número de identificação fiscal, morada do local de trabalho; tipo de contrato; data de celebração; categoria profissional e remuneração ilíquida.
Não é necessário comunicar a contratação de cidadão nacional dos seguintes Países: País membro da União Europeia; Islândia; Liechtenstein; Noruega; Suíça; Turquia; Brasil (desde que tenha requerido o estatuto de igualdade de direitos); Cabo Verde; Guiné-Bissau; São Tomé e Príncipe; Reino Unido (desde que protegido pelo Acordo de Saída).
A falta de qualquer destas comunicações constitui contraordenação grave.

 

 

  * Disponível em https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/AreasPrincipais/RegistoEntidadeEmpregadora/Paginas/default.aspx. Para tal, a entidade empregadora deverá proceder ao seu registo, sendo-lhe, posteriormente, exibido campo para gestão de contratos de trabalho com trabalhador estrangeiro.

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Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia – novas medidas

Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia - novas medidas

No âmbito da proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, demos nota, num anterior Fique Atento, das medidas adotadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 01 de março. Ora, no passado dia 11 de março foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022 que veio ampliar o âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia. Assim, o Conselho de Ministros resolveu:

  •  conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre;
  • determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem nas circunstâncias supramencionadas e que comprovem ser familiares, designadamente parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto dos cidadãos acima referidos ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia, ou tenham uma autorização de residência temporária, ou beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível;
  • determinar a constituição da comissão interministerial prevista no artigo 5.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, presidida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração interna e composta por representantes das áreas governativas da economia e da transição digital, dos negócios estrangeiros, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, podendo ainda participar nas reuniões da comissão interministerial, em função da matéria, representantes de outras áreas governativas, mediante convocatória dos membros do Governo que presidem.

 

Acresce que, no âmbito desta matéria também foi publicado, no passado dia 11 de março, o DL n.º 24-B/2022 que veio estabelecer as medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia. Destacamos:

i. Isenções emolumentares

Estão isentos de tributação emolumentar, incluindo o emolumento devido pela urgência, os seguintes atos e procedimentos:

  • O procedimento especial de constituição imediata de associações que tenham por fim a prestação de assistência humanitária e social, nas suas mais variadas vertentes, designadamente no plano alimentar, médico, de transporte, de alojamento, de apoio jurídico e psicológico, a todas as pessoas afetadas pela guerra na Ucrânia;
  • O pedido de emissão do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assim como a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, que respeitem às associações supramencionadas;
  • Os reconhecimentos, termos de autenticação e certificados de exatidão da tradução de documentos que se mostrem necessários à deslocação e integração dos beneficiários de proteção temporária.

 

ii. Estatuto de estudante

Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem beneficie da proteção temporária.

 

iii. Reconhecimento e troca de títulos de condução e certificação profissional de motoristas

Os condutores que sejam beneficiários de proteção temporária e que pretendam trocar o seu título de condução por carta de condução portuguesa, estão dispensados:

  • Da apresentação da certidão comprovativa da autenticidade do título de condução, emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada do país de origem do condutor;
  • Das provas teóricas e práticas exigidas pela alínea c), do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Estrada.

No caso de habilitação inicial ou averbamento de categorias, em que a lei imponha a submissão a prova teórica, é facultada a possibilidade de requerer a respetiva tradução.

Para efeitos da formação de aptidão de motorista e averbamento do código 95 na carta de condução, são reconhecidos automaticamente os certificados de motorista previstos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

O indivíduo que não consiga fazer prova documental do exercício da profissão de motorista de transporte de mercadorias ou passageiros em veículos pesados, pode requerer o averbamento do código 95 na carta de condução, desde que frequente ação de formação contínua, com a duração de 35 horas e aprove no exame previsto no anexo II do DL n.º 126/2099, na sua redação atual.

 

iv. Apoio ao Alojamento Urgente

Aos agregados a quem tenha sido concedida proteção temporária, aplica-se o regime previsto no DL n.º 29/2018, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, bem como a Portaria n.º 167/2018, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, nomeadamente:

  • Os protocolos de cooperação institucional podem ser celebrados sem a identificação imediata dos agregados abrangidos, bem como das estimativas dos montantes globais de investimento e de financiamento, devendo apenas ser designado pelo município o n.º máximo de agregados a apoiar, sendo estimado um financiamento por agregado com referência à solução de arrendamento e à área máxima da habitação de custos controlados para fogos de tipologia T2 (n.º 4.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual);
  • É dispensada a verificação de situação de indisponibilidade financeira imediata;
  • Independentemente de a viabilidade da solução habitacional ou de alojamento depender da imediata disponibilização de parte do apoio financeiro e não ser possível a formalização do contrato em simultâneo, o IHRU, I. P., disponibiliza antecipadamente, através de transferência para conta bancária do beneficiário ou da pessoa singular ou coletiva, com quem este contratualiza, o valor estritamente necessário a viabilizar essa solução;
  • Quando a natureza ou características da situação dos beneficiários assim o justifique, o município, a pedido destes, pode propor ao IHRU, I. P., a alteração da solução habitacional ou de alojamento ou a mudança do concelho de localização dessa solução, sendo, nesse caso, as condições de concessão do apoio adequadas em conformidade, sem necessidade de alteração ao protocolo, salvo se daí resultar o aumento do montante de financiamento neste previsto.

 

v. Reconhecimento de qualificações profissionais e competências

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, os requerimentos de reconhecimento de qualificações profissionais ou apresentados no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, submetidos por beneficiários de proteção temporária, assumem caráter prioritário e ficam dispensados das exigências previstas em legislação específica ou setorial relativamente a:

  •  Formalidades de legalização de documentos emitidos por entidades estrangeiras;
  • Certificação ou autenticação de traduções para português de documentos redigidos em língua estrangeira;
  • Certificação ou autenticação de fotocópias de documentos originais;
  • Taxas e emolumentos de inscrição ou de outra natureza.

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Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.

As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do disposto na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, alterada pela Portaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e pela Portaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro.

No quadro de medidas de mitigação aprovadas pelo Governo, para fazer face ao contexto extraordinário de subida de preço dos combustíveis, estabeleceu-se um mecanismo de redução extraordinária e temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, até 30 de abril de 2022, por via da devolução da receita fiscal adicional de IVA, num quadro de aumento do preço médio dos combustíveis face ao período de pré-pandemia, considerando o desequilíbrio ao nível da procura e da oferta nos mercados internacionais, consequência dos efeitos pandémicos.

Sucede que os impactos decorrentes do conflito geopolítico e militar na Ucrânia vieram exponenciar, em larga medida, a escalada de preços da cotação das matérias-primas, em particular do petróleo e dos seus derivados, refletindo-se numa sucessiva revisão em alta dos preços dos combustíveis, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as economias europeias e, como tal, também para a economia portuguesa.

Neste contexto extraordinário, de elevada incerteza e volatilidade, o Governo decide manter a redução do ISP estabelecida na Portaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e prorrogada pela Portaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro, bem como, adicionalmente, introduzir um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Assim, na semana que se inicia em 14 de março, a redução da taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina sem chumbo atinge (euro) 36,72 por 1000 litros, face ao valor constante da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.

Por seu turno, a redução da taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário atinge (euro) 34,32 por 1000 litros, face ao valor constante da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.

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Medida Compromisso Emprego Sustentável

Medida Compromisso Emprego Sustentável

A Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, veio criar e regular a medida Compromisso Emprego Sustentável. Esta medida, de caráter excecional e transitório, assume como propósito, através da concessão de apoios financeiros à contratação sem termo, o estabelecimento de condições que permitam, à saída da crise, conferir um quadro de estabilidade e segurança aos vínculos laborais.

A medida consiste essencialmente na concessão, à entidade empregadora, de apoios financeiros à celebração do contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no IEFP, I.P., nos seguintes termos:

a) Apoio financeiro à contratação, correspondente a 12 vezes o valor do IAS (i.e., € 5.318,40), podendo ser alvo de majorações, entre os 25% e os 35%, em circunstâncias especiais (v.g., contratação de jovem com idade até aos 35 anos ou contratação de pessoas com deficiência e incapacidade);

b) Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social, durante o primeiro ano de vigência dos contratos de trabalho apoiados, não podendo, no entanto, ultrapassar € 3.102,40.

Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativo (incluindo aquelas que tenham iniciado processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas), desde que obedeçam aos seguintes requisitos: (i) estejam regularmente constituídas; (ii) preencham os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; (iii) tenham a situação tributária e contributiva regularizada; (iv) não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios concedidos pelo IEFP, I.P.; (v) tenham a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; (vi) disponham de contabilidade organizada; (vii) não tenham pagamentos de salários em atraso; (ix) e não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho.

A concessão do apoio financeiro está dependente da publicitação e registo de oferta no portal do iefp, sinalizada com intenção de candidatura à medida, e pressupõe a criação líquida de emprego (i.e., por via do contrato de trabalho apoiado, a entidade deve alcançar um número de trabalhadores superior à média registada nos 12 meses que precedem o registo da oferta).

As candidaturas serão avaliadas com base em critérios definidos pelo IEFP, I.P., tais como a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade.

O período de candidaturas ao Compromisso Emprego Sustentável decorre entre as 9h00 do dia 15 de março e as 18h00 do dia 30 de dezembro de 2022, nos termos do Aviso de abertura de concurso, que pode consultar em https://www.iefp.pt/documents/10181/11256471/Aviso+de+Abertura+-+Compromisso+Emprego+Sustentavel.pdf/ . 

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Alteração do contrato pelo comercializador de eletricidade e de gás natural

Alteração do contrato pelo comercializador de eletricidade e de gás natural

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com o objetivo de dar resposta a reclamações resultantes de alterações contratuais, propostas por comercializadores de eletricidade e de gás natural aos seus clientes, veio esclarecer que aquelas alterações devem respeitar as normas previstas no Regulamento das Relações Comerciais e, ainda, que os comercializadores não podem propor alterações ao contrato enquanto vigorar qualquer período de fidelização.

No referido esclarecimento – acessível em https://www.erse.pt/media/llqnxxue/ersexplica_alteracao_contrato_gas_eletricidade.pdf – a ERSE responde às seguintes questões:

  • O comercializador pode aumentar o preço previsto no contrato de fornecimento?
  • Que pré-aviso é necessário antes de se alterar o preço previsto no contrato de fornecimento?
  • O que sucede se o cliente não aceitar o novo preço?
  • Em que condições é possível a interrupção de fornecimento de eletricidade e de gás natural?
  • Que clientes podem regressar ao fornecimento no comercializador de último recurso?
  • Como comparar os prelos e escolher o comercializador?
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Pensar A Direito | O Dia da Mulher só faz sentido se for celebrado por todos!

Pensar A Direito | O Dia da Mulher só faz sentido se for celebrado por todos!

Desta vez, o nosso habitual artigo ‘Pensar A Direito’ sai mais cedo do que é costume. Queremos celebrar o Dia da Mulher. Com rosas, em sinal de esperança, garantida pelos bons indicadores dos últimos tempos; mas, também, com as marcas de (tantos) espinhos que, infelizmente, continuam a marcar a vida das mulheres portuguesas.

Entristece-nos que, em pleno século XXI, ainda tenhamos que lutar por uma efectiva igualdade (ou, melhor, equidade) de género, mas, lamentavelmente, a realidade exige-o.

Neste Dia da Mulher, a imprensa voltou a publicar aquilo que, em grande parte, todos, no dia-a-dia, percepcionamos. Informaram-nos que,em Portugal:

– em 2021, apenas 5% das mulheres, entre 18 e 24 anos, abandonaram os estudos sem concluir o ensino secundário; enquanto, no mesmo ano, 10% dos homens deixaram de estudar sem completar aquele grau de ensino;

– a percentagem de mulheres integradas no mercado de trabalho aumentou bastante nas últimas décadas, passando de 59% em 1993 (então, mais de 81% dos homens estavam empregados) para 72% em 2020 (acima da média europeia, que se situa próxima de 67%);

– o empreendedorismo na região euro-mediterrânica continua a manter a face masculina; não obstante, Portugal lidera o `ranking` dos países com mais mulheres empreendedoras com 37,2% (de acordo com relatório da União para o Mediterrâneo (UpM), divulgado esta semana);

– as mulheres já suplantam os homens em algumas profissões que, no passado recente, eram tipicamente masculinas: médicas (56,3%), advogadas (55%) e magistradas (61,9%).

Podemos, pois, concluir que, no nosso País, as mulheres estão cada vez mais qualificadas, são integradas no mercado de trabalho, em cada vez maior percentagem, e, bem assim, são, cada vez mais ,empreendedoras. Todavia:

– a desigualdade salarial entre homens e mulheres é, ainda, óbvia, e até aumentou durante a pandemia Covid-19, situando-se, em 2020, acima de 11% (representando, para as mulheres, a perda de remuneração equivalente a cerca de cinco dezenas de dias de trabalho – quase dois meses).

Por tudo isto, parece evidente a pertinência de uma profunda reflexão que culmine na implementação de medidas (legislativas e não só) que incentivem e criem condições para uma efectiva igualdade de género.

Em Portugal, como sabemos, nos últimos anos tem sido discutida e promulgada legislação para equilibrar a representação de género nas instituições públicas, designadamente no Parlamento e nos demais órgãos de governação.

Sabemos todos, também, infelizmente, que aquelas medidas não têm sido suficientes para definitivamente debelar uma realidade que se mantém injusta para as mulheres portuguesas.

Um bom exemplo (em rigor, um exemplo bastante ilustrativo de uma realidade socialmente injusta) é a situação das advogadas mulheres em Portugal.

De facto, é curioso e chocante que, num País que, desde 2006, tem mais advogadas do que advogados, sejamos todos os dias confrontados com a opinião pública dos homens, advogados. Somos, assim, todos os dias, ‘educados’ a reconhecer o mérito dos homens nesta tão nobre missão. Há deles – muitos, com certeza – que são merecedores de tal distinção, mas haverá muitas advogadas, outras tantas, mais até (já que somos mais mulheres na profissão), que também deveriam assumir aquele protagonismo e que em igual medida deveriam influenciar o exercício da Justiça. Porque são – não tenho dúvidas – igualmente capazes e competentes!

É curioso, também, que, havendo, em 2020, 18224 mulheres inscritas na Ordem dos Advogados (OA) para 14891 homens, sejam estes, na esmagadora maioria das vezes, os titulares dos processos mais complexos e exigentes. Das duas, uma: ou são as mulheres a fugir de tamanhas responsabilidades e afazeres (o que – a ser verdade – exigiria que se percebesse as razões de tal conduta) ou há, nesta matéria, preconceitos inadmissíveis e violadores dos mais basilares direitos humanos.

Há quase dois anos, a OA publicou uma edição especial do seu Boletim, que anunciava, como tema de capa, a Advocacia no Feminino. Fiquei chocada, devo dizer. A Advocacia não pode – creio – ser dividida por género. A nossa Ordem só deve apontar uma classificação que aparte da nossa actividade a má prática e que promova um exercício cada vez mais capaz e digno da nossa função.

Não obstante, aquela publicação teve o mérito essencial de alertar para uma questão, que – na minha opinião – não favorece o melhor exercício da Justiça, e, já agora, prejudica gravemente a coesão social que todos desejamos.

Hoje, neste Dia da Mulher, o meu desejo é que todos reconheçamos este problema e que todos o combatamos. Porque este não é apenas um problema das mulheres; ao invés, a todos constrange a todos limita.

 

Filomena Girão

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