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Estatuto de Cuidador Informal

Estatuto de Cuidador Informal

 

Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio

    O n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que regulamenta o estatuto do cuidador informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, estabelece que os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar até 31 de março de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior, previstas, respetivamente, nos n.º 2 e 4 do artigo 8.º do referido decreto regulamentar.

     No contexto de recuperação da pandemia por COVID-19, uma vez que continuam a verificar-se constrangimentos nos serviços das áreas da saúde e da justiça, revela-se necessária a prorrogação do prazo previsto na Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril (30 de abril de 2022), que permite o deferimento e a manutenção do Estatuto do Cuidador Informal com entrega documental posterior, nomeadamente a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior.

    Assim, a presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril, até ao dia 30 de junho de 2022.

    Entra em vigor no dia 5 de maio e produz efeitos desde o dia 1 de maio de 2022.

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Pensar A Direito | I am a passenger

Pensar A Direito | I am a passenger

No dia 18.06.2021, o veículo em que seguia o ex-ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita, foi interveniente em acidente de viação, junto ao km 77 da A6, do qual resultou a morte de Nuno Santos. A viatura seguia, alegadamente, à velocidade de 163 km / h e era tripulada pelo motorista do ex-ministro. Nuno Santos, a vítima, encontrava-se na via a proceder a operações de limpeza.

Na sequência de tal evento, foi instaurado o competente processo de inquérito que culminou com a acusação, por homicídio simples, apenas contra o motorista do carro em que seguia o ex-ministro. À data, após ser inquirido na qualidade de testemunha, Eduardo Cabrita dirigiu-se aos media dizendo “Eu sou apenas o passageiro”…

Por não se conformar com a decisão de acusação proferida somente contra o motorista, a Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados – realce-se que esta associação já havia apresentado duas queixas junto do Provedor de Justiça, manifestando preocupação relativamente às condições e circunstâncias de marcha em serviço urgente de interesse público de veículos de Estado, que culminaram com a Recomendação n.º 4-A/2011 – suscitou a intervenção hierárquica, no seguimento da qual o Ministério Público determinou o prosseguimento das investigações e ordenou a constituição de arguidos do chefe de segurança do ex-ministro e do próprio ex-ministro, o que sucedeu a 17.02 e a 22.04, respectivamente.

Para o cidadão em geral, “foi feita justiça!”.

Analisemos.

Nos termos do disposto no artigo 27.º do CE, nas autoestradas, a velocidade máxima permitida para automóveis ligeiros de passageiros é de 120 km/h. Contudo, o artigo 64.º-1 do CE prevê que os condutores de veículos que transitem, no mais, em serviço urgente de interesse público (entendendo-se, como tal, veículos do Estado ao serviço dos Ministérios, Governos Civis, Autarquias, etc.) podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha conquanto não coloquem em risco os demais utentes da via (n.º 2).

Apesar de a legislação ser omissa quanto ao conceito de “serviço urgente”, vem-se entendendo que o mesmo se caracteriza por dois elementos: a inadiabilidade do acto

ou decisão que justifica a utilização do veículo do Estado e a sua conexão com o serviço prestado pelo ente.

Assim, independentemente de, em termos abstractos, o veículo poder circular a velocidade superior aquela legalmente permitida, impunha-se que adequasse a mesma às condições da via – de acordo com as notícias veiculadas, as operações de limpeza da via estavam devidamente assinaladas – e não colocasse em perigo a segurança dos demais utentes.

Considerando que o veículo era tripulado por motorista é este, por ser o agente directo, o responsável pelo sinistro.

Relativamente à conduta de Eduardo Cabrita, essa conclusão pode não ser tão imediata. Dispõe o artigo 10.º do Código Penal que, quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado – no caso do crime de homicídio, a morte –, o facto abrange não só a acção como também a omissão adequadas à sua produção. Assim, nos termos do mencionado artigo, se um comportamento omissivo provocar um determinado resultado típico é de considerar, para efeitos penais, como se tivesse sido produzido por acção. Contudo, nos termos do n.º 2 do mesmo inciso legal, a omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. Isto é, a lei não pune todo e qualquer sujeito com capacidade de acção, antes exige que sobre ele recaia um especial dever de garante. Para JESCHECK, para ser susceptível de integrar a posição jurídica de garante, este tem de conhecer a situação típica, tem de possuir as forças próprias necessárias (força, conhecimento, capacidade intelectual e capacidade de realização das tarefas materiais exigidas), tem se representar a acção exigida como fim possível da sua vontade, e como elemento de natureza pessoal-objectiva têm de ocorrer pressupostos externos de proximidade especial e presença física, ou, dito de outro modo, monopólio de facto da situação – H. JESCHECK, in “Tratado de Derecho Penal” , Parte General, vol. II , pp. 850 e segs.).

Ora, considerando, por um lado, a diferença entre a velocidade por lei permitida e aquela efectivamente colocada em marcha, as condições e sinalização da via e, por outro lado, a proximidade física dos sujeitos no interior do veículo, era praticamente impossível que o ex-ministro não se tivesse apercebido da infracção cometida pelo seu motorista.

Isto posto, Eduardo Cabrita era um mero passageiro ou o superior hierárquico do motorista, a quem competia o poder-dever de dar ordens, designadamente fazendo cessar o comportamento típico? E acaso tivesse emitido ordem de abrandamento, o resultado (morte) ter-se-ia produzido?

A responsabilidade, por omissão, do senhor ex-ministro está, pois, dependente da prova que se fizer no âmbito da resposta a dar às questões ut supra.

A Justiça faz-se, pois, nos Tribunais.

Andreia Teixeira de Sousa

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Apoio financeiro aos custos da eletricidade no setor agrícola e pecuário

Apoio financeiro aos custos da eletricidade no setor agrícola e pecuário

    No dia 01 de janeiro de 2022 entrou em vigor a Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que criou uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, em território continental.

    Ora, esta lei no seu artigo 5.º refere que “o Governo aprova a regulamentação necessária à execução” da referida lei. Assim, no passado dia 14 de março de 2022, foi publicada a Portaria n.º 113/2022 que veio estabelecer as condições gerais aplicáveis ao apoio.

 

    I. Beneficiários do apoio (artigo 3.º da Portaria)

· Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola e pecuária;

· As cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.

    Acresce que, para beneficiarem do apoio apenas serão considerados válidos os contratos estabelecidos entre os supramencionados beneficiários, relativos a fornecimento de energia que não sejam para uso doméstico.

 

    II. Incidência e níveis do apoio (artigo 5.º da Portaria)

    O Apoio poderá ter dois tipos de incidência:

· Sobre o valor de consumo real constante da fatura, acrescido da componente fixa associada ao valor da potência contratada, nos casos em que o contador em nome do requerente/beneficiário esteja exclusivamente afeto a instalações ou equipamentos associados às atividades agrícola e/ou pecuária,

· Apenas sobre a sobre a componente fixa associada à potência contratada, nos casos em que o contador não esteja exclusivamente afeto às atividades agrícola e/ou pecuária, desde que comprovada a afetação maioritária àquelas atividades.

    Os níveis de apoio a conceder são:

· 20% sobre o valor da fatura no caso de explorações que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:

i) Tenham menos de 50 hectares de superfície agrícola;

ii) Detenham um efetivo pecuário inferior a 80 cabeças normais;

· Nos casos das cooperativas e organizações de produtores e, bem assim, das explorações que não cumpram os requisitos cumulativos acima mencionados, o nível do apoio foi fixado em 10% sobre o valor da fatura.

 

    III. Acompanhamento e controlo (artigos 6.º e 7.º da Portaria)

    O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento do presente apoio financeiro e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.

    As candidaturas e/ou pedidos de apoio estão sujeitos a ações de controlo administrativo e no local.

    Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação. Note-se que, sobre os valores a reembolsar incidem juros legais.

 

    IV. Dotação anual, procedimentos de candidaturas e condições de pagamento do apoio (artigo 2.º da Portaria)

    A dotação anual afeta ao apoio, os procedimentos de candidatura e as condições de pagamento, serão fixados através de despacho conjunto dos membros de Governo responsáveis pelas áreas governativas das Finanças e da Agricultura, que à data da redação do presente Fique Atento ainda não foi publicado.

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Regime Geral da Prevenção da Corrupção

Regime Geral da Prevenção da Corrupção

    A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 assumiu como propósitos essenciais a prevenção, a deteção e a repressão da corrupção. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, veio, assim, aprovar o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (doravante RGPC).

    O RGPC é aplicável: (i) às pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores; (ii) aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do sector público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores; (iii) às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privados, público e cooperativo; e (iv) ao Banco de Portugal1.

 

A estas entidades é imposto que:

1. Adotem e implementem um programa de cumprimento normativo que deve incluir, pelo menos:

  • Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
  • Código de conduta;
  • Canal de denúncias interna, que garanta a exaustividade, integridade e conservação das denúncias (em conformidade com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro);
  • Programa de formação dirigido a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas;

2. Designem um responsável pelo cumprimento normativo, a quem competirá garantir e controlar a aplicação do programa;

3. Implementem procedimentos e mecanismos internos de controlo, que abranjam os principais riscos de corrução identificados no plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

4. Implementem procedimentos de avaliação prévia relativamente em terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes.

As contraordenações pela não implementação ou implementação deficiente do programa de cumprimento normativo são puníveis nos seguintes termos:

  •  Contraordenações muito graves: de € 2.000,00 a € 44.891,81, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, e até € 3.740,98, no caso de pessoas singulares;
  • Contraordenações graves: de € 1.000,00 a € 25.000,00, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, e até 2.500,00, no caso de pessoas singulares.

 

    O regime geral de prevenção de corrupção entra em vigor a 07 de junho de 2022. Porém, o seu regime sancionatório apenas entra em vigor a 07 de junho de 2023 ou, no caso das entidades que sejam consideradas médias empresas, a 07 de junho de 2024.

    A obrigatoriedade de disponibilização de canais de denúncia internos e o respetivo regime sancionatório entram em vigor a 18 de junho de 2022.

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Sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

Sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

    O Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, e em vigor desde dia 19 de abril, aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», que é um apoio à liquidez das empresas mais afetadas pelos aumentos excecionalmente acentuados do preço do gás natural, através de um incentivo a fundo perdido que facilite a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego, designada por Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás.

 

    Que empresas podem beneficiar?

Podem beneficiar do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e que cumpram os seguintes requisitos:

  a) Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;

  b) Possuir estabelecimento industrial em território continental;

  c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

  d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

  e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021;

  f) Desenvolver atividades:

i) Num setor ou subsetor identificado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar; ou

ii) No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

  g) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea anterior;

  h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida. O cálculo do aumento do preço é medido em EUR/MWh e corresponde à diferença entre o preço unitário pago pela empresa num dado mês e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f).

 

    Exceptuam-se as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, bem como as que integrem os setores da:

  a) Produção de energia;

  b) Refinação de derivados de petróleo;

  c) Pesca e da aquicultura;

  d) Produção primária de produtos agrícolas e florestas;

  e) Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais;

  f) As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;

  g) As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou

  h) As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.

 

    Na apresentação da candidatura, a confirmação das condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 faz-se através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020, sendo os restantes critérios e condições comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.

 

    Em que consiste este apoio?

    Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, com uma taxa de apoio de 30 % sobre o custo elegível (não pode exceder os (euro) 400 000,00 por empresa).

    O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

    Entende-se por período elegível o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

    Se o apoio for concedido antes de os custos elegíveis serem conhecidos, pode ser pago um adiantamento com base em estimativas dos custos elegíveis, no valor máximo de (euro) 200 000,00 por empresa.

 

    As candidaturas são decididas no prazo de 10 dias após a data de apresentação da candidatura, e têm de ser confirmadas pelo beneficiário no prazo máximo de 15 dias.

 

    Quais as obrigações dos beneficiários?

    Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, o beneficiário não pode:

  a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

  b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

  c) Cessar a atividade.

 

    Os pagamentos dos apoios e o respetivo acompanhamento são realizados pelo IAPMEI, I. P., sendo que o mesmo pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no seu sítio na Internet.

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Medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento

Medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento

 

    A Lei n.º 9/2022, de 11 janeiro e que entrou em vigor no passado dia 11 de abril de 2022, vem estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa.

    Pretende-se, assim, com a presente nota informativa, enunciarmos as alterações que consideramos mais relevantes.

 

    1. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)

 

  •  Proposta de Classificação dos Credores (artigo 17.º-C CIRE)

    Para iniciar um PER, além dos elementos que já eram necessários, ficam as grandes empresas obrigadas a apresentar uma proposta de classificação dos credores afetadas pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos: (i) trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; (ii) sócios; (iii) entidades bancárias que tenham financiado a empresa; (iv) fornecedores de bens e prestadores de serviços; (v) credores públicos.

    O juiz, dentro do prazo para decisão de eventuais impugnações da lista de credores apresentadas, pode determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.

 

  •  Remuneração do Administração Judicial Provisório (artigo 17.º-C CIRE)

    A remuneração do administrador judicial provisório será fixada pelo juiz na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

    Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

 

  •  Impugnação da lista provisória de créditos (artigo 17.º-D CIRE)

    A presente lei determina taxativamente quais os fundamentos admissíveis para impugnar a lista provisória de crédito, sendo eles: (i) a indevida inclusão ou exclusão de créditos; (ii) a incorreção do montante, da qualificação, ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos.

 

  •  Suspensão das medidas de execução (artigo 17.º-E CIRE)

    É a partir da prolação do despacho que nomeia o administrador judicial provisório que fica impedida a instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos, à exceção dos laborais, durante um período máximo de 4 meses, e se suspendem quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.

    A lei prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência da suspensão, por um mês, caso se verifique uma das seguintes situações:

· Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação;

· A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou

· A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.

    Limita-se a possibilidade dos credores recusarem cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essências em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas, entendendo-se por contratos executórios essenciais, além dos relativos aos serviços públicos essenciais, os contratos de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.

    O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante este período que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente, em insolvência da mesma empresa, que venha a ser decretada nos 2 anos posteriores ao termo do período de suspensão.

 

  •  Menções obrigatórias no plano de recuperação (artigo 17.º-F CIRE)

    Aquando do depósito no tribunal da versão final do plano de recuperação, passa a ser obrigatório mencionar, entre outros elementos, as seguintes informações:

· A identificação da empresa e do administrador judicial provisório nomeado;

· A descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa;

· No caso das micros, pequenas e médias empresas, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;

· As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de recuperação;

· As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias que não são afetadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta;

· As condições do plano de reestruturação, incluindo as medidas de reestruturação propostas e sua duração;

· As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego.

· Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores;

· Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;

· Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano.

 

  •  Aprovação do plano de recuperação (artigo 17.º-F CIRE)

    Foram introduzidas alterações ao nível das maiorias necessárias para aprovação do plano de recuperação:

i. No caso em que a empresa apresente proposta de classificação dos credores, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:

– O voto favorável de todas as categorias formadas;

– O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos;

– Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados;

– Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados.

ii. Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, 1/3 do total dos créditos relacionados com direito de voto, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:

– O voto favorável de mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos;

– O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contido na lista provisória de créditos;

OU

iii. Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:

– O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista provisória de créditos;

– O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista provisória de créditos.

 

  •  Avaliação da empresa por perito (artigo 17.º-F CIRE)

    O juiz pode ordenar a avaliação da empresa por um perito, nos casos em que for pedida a não homologação do plano de recuperação por um credor discordante com fundamento no facto de a situação dos credores ao abrigo do plano ser menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa ou de desrespeito das regras de aprovação.

 

  •  Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação (artigo 17.º-G CIRE)

    A empresa passa a poder opor-se caso o processo negocial seja concluído sem aprovação do plano de recuperação e o administrador judicial provisório conclua pela insolvência da empresa. Havendo oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

 

  •  Crédito sobre a massa insolvente (artigo 17.º-H CIRE)

    Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa no prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.

    Os créditos disponibilizados acima do valor referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

 

    2. INSOLVÊNCIA

 

  •  Exceção ao dever de apresentação à insolvência (artigo 18.º CIRE)

    As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência e as empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º-E, excecionam-se do dever de apresentação à insolvência.

 

  •  Publicidade e registo da declaração de insolvência (artigo 38.º CIRE)

    A declaração de insolvência para além de ser inscrita no registo predial, passa também a ser inscrita no registo comercial e automóvel relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos.

 

  •  Alargamento dos créditos sobre a insolvência (artigo 47.º-A CIRE)

    Passam a constituir créditos sobre a insolvência os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência do devedor.

 

  •  Créditos subordinados (artigo 48.º CIRE)

    Passam a considerar-se créditos subordinados os detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição (ao invés de aquisição), e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos 2 anteriores ao início do processo de insolvência.

 

  •  Nulidade de cláusula (artigo 119.º CIRE)

    É nula a cláusula que atribua à declaração de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos no presente capítulo.

 

  •  Venda de bens (artigo 158.º CIRE)

    Quanto ao início da venda de bens, logo que transite em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, à semelhança do que já sucedia anteriormente. Contudo, o administrador de insolvência passa a ter de apresentar nos autos, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar para o efeito.

    O incumprimento pelo administrador de insolvência da obrigação de apresentar o plano de liquidação de venda ou o incumprimento do mesmo com culpa grave são considerados justa causa para o juiz decretar a destituição do mesmo.

 

  •  Modalidades da alienação (artigo 164.º CIRE)

    Nos casos em que um credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, a proposta só é eficaz se for acompanhada, a título de caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10% do montante da proposta (ao invés de 20%).

 

  •  Rateios parciais (artigo 178.º CIRE)

    É obrigatória a realização de ratios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente se verifique as situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 178.º. Nestes casos, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem que considere justificados.

 

  •  Rateio final (artigo 182.º CIRE)

    Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.

    Decorrido o prazo de 15 dias, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta.

 

  •  Menções obrigatórias no plano de insolvência (artigo 195.º CIRE)

     Aquando do depósito no tribunal da versão final do plano de insolvência, passa a ser obrigatório mencionar, entre outros elementos, as seguintes informações:

i. As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;

ii. A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano não os afeta;

iii. Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano.

 

  •  Aprovação da proposta de plano de insolvência (artigo 212.º CIRE)

    A proposta de plano de insolvência é aprovada estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, 1/3 do total dos créditos com direito de voto, e sejam recolhidos mais de 50% da totalidade dos votos emitidos (ao invés de 2/3) e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções.

 

  •  Exoneração do passivo restante (artigo 235.º CIRE)

    Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 3 anos posteriores ao encerramento deste (ao invés de 5 anos).

 

    3. REGIME TRANSITÓRIO

    A presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor (11/04/2022).

     O disposto na lei relativamente aos processos especiais de revitalização apenas se aplica aos instaurados após a sua entrada em vigor.

    Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período, com a entrada em vigor da lei.

     Não prejudica, no entanto, a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração. 

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Voos atrasados

Voos atrasados

Posso pedir uma indemnização a uma transportadora aérea fora da UE quando esta opere a totalidade do voo em nome de uma transportadora da UE?

    No passado dia 07 de abril de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu relevante acórdão, no âmbito de uma questão suscitada pela Happy Flights (empresa especializada em reclamar indemnizações junto de companhias áreas) em que três passageiros efetuaram uma reserva única junto da Lufthansa (transportadora aérea sediada na Alemanha) de voo com partida em Bruxelas (Bélgica), escala em Newark (Estados Unidos da América) e destino a San José (Estados Unidos da América). Ora, todos os voos que compuseram este voo sucessivo foram operados pela United Airlines (transportadora área com sede num país fora da UE), sendo que os passageiros chegaram ao seu destino final com um atraso de quase 4 horas.

    A ação foi intentada pela Happy Flights contra a United Airlines, invocando, para o efeito, a aplicabilidade do regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos direitos dos passageiros de transportes aéreos na UE.

    O TJUE começa por referir que, “todos os segmentos de voo que compõem um voo sucessivo que tenha sido objeto de uma reserva única constituem uma universalidade para efeitos do direito a indemnização dos passageiros”. Daqui resulta que, a aplicabilidade do supramencionado regulamento deve ser apreciada à luz do local de partida inicial e de destino final, sendo irrelevante o local onde ocorre o atraso.

    Acresce que, nos termos do artigo 3.º, n.º 5, segunda frase do referido Regulamento, “se considera que, sempre que uma transportadora aérea operadora que não celebrou contrato com o passageiro cumprir obrigações impostas por este regulamento, está a fazê-lo em nome da pessoa que tem contrato com o passageiro”. Com efeito, considera-se que a transportadora aérea operadora é a transportadora que, no âmbito da sua atividade de transporte de passageiros, toma a decisão de operar um voo preciso, incluindo a fixação do seu itinerário. Por conseguinte, a adoção de tal decisão implica que a “transportadora assuma a responsabilidade pela realização desse voo, incluindo, nomeadamente, a eventual anulação ou o eventual atraso considerável à chegada”. Isto significa que, no caso em apreço a United Airlines atua em nome da transportadora contratual Lufthansa, logo será aquela responsável pelo atraso do voo e, consequentemente, pela indemnização.

    No que toca à validade do regulamento relativo aos direitos dos passageiros de transportadoras aéreas à luz do princípio do direito internacional consuetudinário segundo o qual cada Estado dispõe de soberania plena e exclusiva sobre o seu próprio espaço aéreo, o TJUE afirma que “um voo sucessivo está abrangido pela aplicação deste regulamento porque os passageiros iniciaram uma viagem a partir de um aeroporto localizado num Estado-Membro”. Assim, o âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.º 261/2004 previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), não viola o princípio da soberania plena e exclusiva de um Estado sobre o seu próprio espaço aéreo.

   Consulte o acórdão em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/.

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Pensar A Direito | Responsabilidade civil em saúde

Pensar A Direito | Responsabilidade civil em saúde

 

 

 

   O nosso sistema de responsabilidade civil é (salvo raras exceções) um sistema de responsabilidade civil subjetiva, ou seja, um sistema em que a culpa se apresenta como um pressuposto imprescindível para o surgimento da obrigação de indemnizar. O lesado haverá então, para lograr a reparação do seu dano, de fazer prova do (i) facto voluntário do lesante; (ii) da ilicitude; (iii) da culpa; (iv) do dano e (v) do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

   Este ónus da prova afigura-se, em todos os campos de responsabilidade civil, como bastante penoso para o lesado.

   Não podemos, porém, ignorar que essa penosidade aumenta exponencialmente em matéria de responsabilidade civil médica, onde o lesado será o doente a quem resultaram danos em sequência da realização de um determinado tratamento médico, cirúrgico ou de qualquer outro ato de prestação de cuidados de saúde. Isto porque, em matéria de responsabilidade civil médica é flagrante a assimetria de meios e conhecimento das partes envolvidas, de um lado profissionais de saúde com conhecimento técnico sobre o concreto tratamento realizado, do outro lado um doente, sem conhecimento específico em saúde, a quem competirá não só demonstrar a violação das “leges artis” (i.e., a ilicitude), mas também a culpa do profissional de saúde que o assistiu.

   A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem vindo a afastar a qualificação da atividade médica como uma atividade perigosa por natureza, pelo que o doente não tem sequer a possibilidade de recorrer à presunção de culpa do profissional e/ou da instituição de saúde, competindo-lhe antes provar que aqueles não obedeceram aos deveres de cuidado a que estavam obrigados na realização do ato médico.

   Este sistema de responsabilidade civil médica baseada exclusivamente na culpa, que à primeira vista poderia parecer proteger o profissional de saúde, na prática acaba por penalizar todos: os doentes lesados, o próprio profissional de saúde e, consequentemente, todos as demais pessoas doentes ou potenciais doentes.

   Exigindo, como regra, a demonstração da culpa do profissional de saúde, o sistema de responsabilidade civil médica vigente impõe ao doente, que se julga lesado na sequência de um ato de prestação de cuidados de saúde, a propositura de ação judicial como condição para obter o ressarcimento dos danos que lhe advieram.

   Acontece que, as mais das vezes, em sede judicial, é por todos inegável a existência de dano resultante de um ato médico, discutindo-se tão-só se este resultou dos riscos próprios de uma intervenção em saúde ou, ao invés, de uma violação das “leges artis” imputável ao profissional de saúde. Ora, o decurso de processo judicial implica, necessariamente, um prejuízo para todos os intervenientes: (i) para o doente lesado, que aguardará o seu término (com os atrasos que lamentavelmente se conhecem) para obter a indemnização do seu dano, permitindo-lhe o recurso a eventual assistência de que necessite para o superar ou atenuar; (ii) para os profissionais de saúde que se confrontarão com um processo judicial, em que, com ou sem culpa, terão de se defender, causando-lhes inevitavelmente apreensão e desgaste.

   Nos últimos dois anos, fruto da pandemia que veio mudar a nossa vida, todos nós, enquanto comunidade, temos refletido sobre a importância da saúde e dos sistemas de saúde.

   Celebrou-se ontem o Dia Mundial da Saúde, instituído pela OMS a 7 de abril de 1948. Talvez seja, também, agora o momento de refletirmos sobre a valia de uma institucionalização da responsabilidade médica, que salvaguarde a relação de confiança médico-doente, acautelando o dano sofrido pelo doente, preservando o profissional de saúde de processos judiciais e reforçando a confiança no sistema de saúde.

 

Marta Frias Borges

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Doações entre cônjuges

Doações entre cônjuges

 

 

  Doação é o ato pelo qual o doador, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa, de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do donatário.

   As doações entre cônjuges estão submetidas a um regime especial, nos termos do disposto nos artigos 1761.º a 1766.º e 1791.º do Código Civil (CC), e subsidiariamente ao regime geral, plasmado nos artigos 940.º e seguintes do CC.

 

   1. Forma:

   – A doação de coisas móveis deve constar de documento escrito, ainda que acompanhada da entrega física e do recebimento do bem; e

   – Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo ato, com exceção às reservas de usufruto e rendas vitalícias a favor do sobrevivente, em doação dos cônjuges a terceiro.

 

   2. Objeto e incomunicabilidade dos bens doados

   – Só podem ser doados bens próprios do doador, excluindo-se, portanto, os bens comuns;

   – Os bens doados não se comunicam, ou sejam, não se tornam bens comuns, sejam qual for o regime matrimonial.

 

   3. Livre Revogabilidade

   As doações podem a todo o tempo ser revogadas pelo dador, por qualquer motivo. O doador não pode renunciar ao direito de revogar. A faculdade de revogação não é transmitida aos herdeiros do doador.

 

   4. Caducidade

   A doação entre casados caduca:

   a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se o doador confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte do donatário, devendo a confirmação revestir a forma exigida para a doação;

   b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo havendo boa fé de ambos os cônjuges, ou estando apenas de boa fé o cônjuge donatário (efeitos do casamento putativo); e

   c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado. Tendo sido o bem doado em vista ao casamento ou em consideração ao estado de casado (quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento), pode o autor da liberalidade determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

 

   5. Regime imperativo da separação de bens

   Nos casamentos celebrados sem precedência do processo preliminar de casamento, assim como nos casamentos celebrados por quem tenha completado sessenta anos de idade vigora imperativamente o regime de separação de bens.

   Vigorando imperativamente o regime, a doação entre o casal é nula.

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Pensar A Direito | Em tempos de guerra é fundamental limpar armas!

Pensar A Direito | Em tempos de guerra é fundamental limpar armas!

O direito das mentiras corre o risco de ser todos os dias, como o dia de Natal.

Felizmente, a nossa sociedade tem hoje uma heterogeneidade crescente de opiniões, ideologias, crenças, cultura, afiliações políticas, entre outras. Esta heterogeneidade traz óbvias vantagens, mas também aumenta as cautelas necessárias a uma sã convivência.

Desde a inesperada decisão que levou o Reino Unido a optar pelo Brexit, passando pela eleição de Donald Trump, o crescimento da extrema-direita nos países do velho continente, o negacionismo em tempos de pandemia, até às fabricações justificativas da invasão de Putin no mais recente conflito na Ucrânia, exemplos não faltam do efeito avassalador das fake news nas decisões democráticas. E o impacto não se sente apenas nas decisões, mas também na própria modulação do discurso político.

Com o surgimento das redes sociais e, consequentemente, com a massificação do acesso fácil à (des)informação em tempo real, tornou-se impossível ignorar o efeito daquilo que outrora seria uma simples discussão inofensiva numa qualquer caixa de comentários e agora revela ter força de gigante.

Estamos cada vez mais alerta para esta questão, o que, aliás, está bem patente na sede que os canais televisivos saciam com programas como “Polígrafo” e “A prova dos factos”.

Urge, pois, apurar como nos podemos proteger contra a desinformação.

De que forma está o Direito Português preparado para lidar com este fenómeno?

Ora, a liberdade de expressão é um valor cristalizado na lei fundamental do nosso ordenamento jurídico. Este direito, normativamente concretizado no artigo 37º no seu sentido amplo e artigo 38º no seu sentido estrito, contém, como todos os direitos fundamentais, uma dimensão subjectiva, negativa, que implica a não ingerência do Estado na liberdade de exprimir o pensamento. Por sua vez, a dimensão objetiva, positiva, impõe ao Estado o dever de salvaguarda, proteção e promoção das liberdades de comunicação.

Não obstante este direito basilar ser aplicável a todos os sujeitos, são admitidas restrições à liberdade de expressão. Estas restrições jamais podem ser arbitrárias (ao jeito de um “lápis azul”), mas sim resultantes de uma ponderação democrática do impacto que determinados comportamentos possam exercer sobre outros direitos ou bens dignos de tutela constitucional.

Vertente deste direito à liberdade de expressão é a própria liberdade de imprensa – concretizada pela capacidade de providenciar à população toda a informação de caráter relevante, seja de factos diários, mundanos ou relacionadas com o próprio sistema político, mormente, da polis – enquanto assunto que a todos, sem exceção, diz respeito e que influi sobre a vida, tanto pessoal, como da própria communitas.

Como tal, têm vindo os tribunais portugueses a delimitar este direito, aceitando meros erros na comunicação de informações, bem como sátiras ou paródias, na transmissão de informações através dos inúmeros meios de comunicação social (onde se incluem as redes sociais), mas já não a emissão de factos falsos (sendo os factos dicotómicos – ou são verdade, ou são mentira). Não se admite, portanto, que se fabriquem e divulguem “factos” maliciosamente, com dolo, construídos para que impere a desinformação e se contribua para a degradação das instituições democráticas, bastiões da liberdade individual e coletiva.

A 17 de maio de 2021 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 27/2021 de 17 de maio que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, que visa assegurar o cumprimento do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação.

O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

Esta Lei reconhece a todos o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades violadoras deste “direito à verdade”.

Considera, pois, que existe desinformação quando a narrativa seja comprovadamente falsa ou enganadoramente criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos. E especifica que informação comprovadamente falsa ou enganadora é aquela que recorre à utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, ou a práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.

Além do mais, o nosso velho, mas sempre actual, Código Penal (CP) prevê vários ilícitos, determinantes na proteção de valiosos bens jurídicos, que podem, e devem, ser aplicados no combate às fake news.

Como exemplo, temos no nosso CP a tutela da honra – criminalizada do artigo 180º ao 189º – através de crimes como a difamação e a calúnia, de extrema importância ao combate a factos falsos. Para além destes crimes contra a honra, também o crime de incitação ao ódio e à violência (previsto no artigo 240º/2 do CP) podem revelar-se úteis no combate à desinformação, no sentido de prevenir e sancionar ataques (cada vez mais comuns) à propalação de factos fabricados ou distorcidos para servir agendas políticas.

Uma coisa é certa: cabe a todos defender, promover e pensar este direito fundamental à verdade, seja através de legislação já existente, seja através de novas soluções legislativas, de forma a que os factos permaneçam factos e não o que ditam as emoções, que enquanto humanos, todos sentimos. Cabe, pois, a todos prepararmo-nos para estes tempos de “guerra” e de guerra, e aprendermos a limpar as nossas armas.

 

Henrique Neves

Daniela Sequeira

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