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Conheça o novo regime de visto para imigrantes da CPLP

Conheça o novo regime de visto para imigrantes da CPLP

Com a promulgação da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, visou-se a criação de condições para integrar na ordem jurídica interna os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), e aprovado em Resolução da Assembleia da República .º 313/2021, de 9 de dezembro. Nesse âmbito, foi aditado o artigo 87.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, permitindo-se a concessão de autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, com duração inicial de um ano e com dispensa de certos requisitos.

Por forma a regulamentar aquela disposição, no passado dia 28 de fevereiro, foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 97/2023, que cria o modelo de título administrativo de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros, no âmbito do Acordo CPLP.

Assim, desde o dia 01 de março, os cidadãos imigrantes pertencentes à CPLP poderão beneficiar da atribuição automática de uma autorização de residência que, inicialmente, durará um ano.

Este processo permitirá regularizar a situação de milhares de imigrantes da CPLP que, entre 2021 e 2022, deduziram manifestação de interesse em obter autorização de residência no Portal SAPA. Inicialmente, os imigrantes serão contactados on-line, sendo depois legalizada a sua situação de forma automática, dispensando-se uma deslocação presencial.

Os cidadãos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa que ainda não tenham deduzido manifestação de interesse não necessitam de contactar com o SEF, bastando a deslocação às representações consulares portuguesas nos países de origem.

A emissão digital do certificado de autorização de residência está sujeita à taxa de 15,00 euros.

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Dispensa de tentativa de conciliação em caso de violência doméstica

Dispensa de tentativa de conciliação em caso de violência doméstica

No passado 16 de janeiro, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro, a qual prevê a dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.

Quer isto dizer que nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.

No parecer solicitado à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, a sua posição foi clara: “o perigo de a vítima voltar a ser alvo de maus-tratos, designadamente psíquicos” era um fator que devia ser ponderado em processos de divórcio, considerando “adequado conferir à vítima de violência doméstica a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação”.

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Pedido online de Número de Identificação de Segurança Social

Pedido online de Número de Identificação de Segurança Social

Foi anunciado, a 4 de janeiro de 2023, que a Segurança Social passará a disponibilizar um novo serviço online que permite a realização do pedido de atribuição do Número de Identificação da Segurança Social (NISS) para cidadãos estrangeiros ou para cidadãos portugueses sem obrigatoriedade de ter cartão de cidadão.

O procedimento é simples: basta preencher e submeter o formulário e anexar uma cópia do seu documento de identificação válido.

Pode o mesmo pedido ser realizada por um representante sendo, por certo, necessário juntar comprovativo dessa representação (procuração ou Declaração de Autorização a Terceiros) e o documento de identificação válido do representante.

Depois de submetido o formulário, o cidadão requerente irá receber um email de confirmação e as indicações para levantamento presencial do NISS pelo próprio.

A Segurança Social disponibiliza ainda um Guia Prático para facilitar todo o processo, o qual pode ser consultado aqui.

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Visitas ao doente com Covid-19 e novas medidas

Visitas ao doente com Covid-19 e novas medidas

No passado dia 28 de novembro, a Direção-Geral de Saúde lançou a Norma n.º 013/2022 que versa sobre a Abordagem das Pessoas com suspeita ou confirmação de COVID-19, que visa a progressão para um novo modelo de resposta, face à elevada cobertura vacinal e uma evolução epidemiológica favorável.

Dessa forma, foram implementadas novas medidas:

  •  As visitas a residentes com COVID-19, em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas e similares devem ser asseguradas, durante o período de infeção, desde que se garanta o cumprimento do plano de contingência e o cumprimento de medidas de prevenção e controlo da infeção;
  • Os Conselhos de Administração dos Hospitais, Centros Hospitalares e Unidades Locais de Saúde devem também permitir visitas aos doentes internados com COVID-19;
  • É ainda assegurado o direito a acompanhante do doente COVID-19 durante a gravidez, o parto, o puerpério e em contexto pediátrico;
  • A realização de testes para SARS-CoV-2 deixa de ser recomendada em pessoas sem sintomas respiratórios e está, agora, indicada para pessoas com sintomas de infeção aguda das vias respiratórias nas seguintes situações:
    • Pessoas com risco acrescido para COVID-19 grave com critérios de elegibilidade para terapêutica farmacológica, de acordo com a Norma n.º 005/2022, de 28/05/2022;
    • De acordo com o enquadramento clínico, por decisão do médico assistente.

As pessoas com COVID-19 confirmada por teste devem cumprir as seguintes medidas de prevenção, sendo ainda encaminhadas para autocuidados e vigilância de sintomas:

  •  Se clinicamente justificado, o Médico da Unidade de Saúde Familiar emite o Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho.
  •  Recomenda-se a adoção de teletrabalho durante os primeiros 5 dias de sintomas ou diagnóstico de COVID-19, sempre que seja possível e voluntariamente desejado.

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Atualização do subsídio de refeição na Função Pública: implicações no privado?

Atualização do subsídio de refeição na Função Pública: implicações no privado?

No passado dia 18 de novembro, foi actualizado o valor do subsídio de refeição aplicável aos trabalhadores da Administração Pública. 

Ao abrigo da Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro, e observados os procedimentos previstos nos artigos 347.º, 350.º e 354.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de junho, o Governo atualizou o montante do subsídio de refeição para 5,20, com efeitos retroativos a 1 de outubro de 2022. 

Esta atualização, apesar de se remeter aos trabalhadores da função pública, impacta também o setor privado: o limite de isenção de IRS acompanhará esta subida, fixando-se, assim, nos 5,20. Ou seja, a empresa privada que decida pagar subsídio de alimentação superior a este valor, verá o seu excedente sujeito ao pagamento de imposto. 

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A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas

A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas

 

No passado dia 16 de agosto de 2022 foi publicada a Lei nº16/2022, a qual aprovou a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas (Nova LCE), como resultado da transposição para o ordenamento jurídico português das Diretivas (UE) 2018/1972 e 2022/77/CE, relativas ao Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

A Nova LCE entrou em vigor esta semana, dia 14 de novembro e ressalva-se desde já que, nos termos do artigo 9º, a lei aplica-se a todos os contratos celebrados após a sua entrada em vigor, com exceção de matérias como direitos dos consumidores relativamente à especificidade das faturas, às situações que legitimam a suspensão e caducidade dos contratos, entre outros, dado que estes direitos se devem aplicar a todos os contratos, inclusive aos já existentes.

O novo diploma legal veio introduzir novidades no que diz respeito ao setor das comunicações eletrónicas. Desde logo, o conceito de “serviços de comunicações eletrónicas” foi alargado, passando a incluir também quaisquer entidades que forneçam serviços de acesso à Internet e de comunicações interpessoais, sejam estas dependentes, ou não, de número.

Prevê-se a expansão geográfica do acesso a redes de capacidade muito elevada e uma revisão de gestão do espetro de radiofrequências.

Ampliando-se ainda os poderes da Autoridade Nacional de Comunicações, mas não correndo o risco de cair numa atuação arbitrária por força da concessão do poder de veto à Comissão Europeia sobre as decisões que venham a ser tomadas pela ANACOM.

Por fim, ressalva-se o reforço da segurança ao nível das comunicações e dos direitos daqueles que serão os utilizadores finais, protegidos pela extensa lista que compõe o artigo 113º. Entre eles encontram-se direitos como:

I. Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;

II. Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas;

III. Dispor de informação escrita na fatura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de instalação, de forma discriminada;

IV. Dispor de informação escrita em todas as faturas mensais, sob forma destacada, do término do período de fidelização, caso exista;

V. Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação que tiver lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados.

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Vouchers para Startups

Vouchers para Startups

O Aviso n.º10/C16-i02/2022 vem anunciar a abertura de concurso no âmbito da medida “Vouchers para Startups – Novos Produtos Verdes e Digitais”. Trata-se de apoios financeiros que visam criar condições para o desenvolvimento de empresas nascentes, nos eixos “Verde e Digital”, num total de 90 milhões de euros, significando 30 mil euros por beneficiário, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

A partir do dia 25-11-2022 será publicado o formulário de candidaturas no website do IAPMEI.

 

-> Destinatários:

3.000 Projetos de Startups que visem desenvolver modelos de negócio, produtos ou serviços digitais, com contributo positivo para a transição climática, e que:

  •  permitam a redução dos impactos da poluição,
  • fomentem a economia circular,
  • constituam novas soluções de produção energética e/ou;
  • se caracterizem pela utilização de Dados Abertos ou Inteligência Artificial.

ou

Setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento, ou que valorizem a aplicação de resultados de investigação e desenvolvimento na produção de novos bens e serviços.

 

O apoio pode ser dado em fase de arranque e crescimento, aquando de participação em programas de ignição e aceleração ou no desenvolvimento de projetos piloto.

 

· Critérios de elegibilidade das entidades:

  • Startups que tenham sido criadas há menos de 10 anos e,
  • Assumam a forma de PME, de qualquer natureza ou forma jurídica. Para efeitos de comprovação deste estatuto, as empresas devem obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º372/2007, de 6 de novembro.

 

· Critérios de seleção de candidaturas:

  • Relevância do projeto face aos objetivos da medida;
  • Capacidade de implementação dos beneficiários;
  • Impacto do projeto na competitividade dos beneficiários.

 

· Processo de seleção de candidaturas:

 Efetuado trimestralmente, tendo em conta a data de entrada das candidaturas (cut-offs trimestrais).

 

· Despesas elegíveis:

  • Custos com recursos humanos;
  • Despesas com acreditação ou certificação tecnológica de recursos humanos;
  • Aquisição de Serviços Externos Especializados (digitalização de processos de negócios, serviços de marketing, etc.);
  • Aquisição ou aluguer operacional de equipamentos, bem como custos de licenciamento ou de subscrição de software;
  • Custos com a proteção/valorização de direitos de propriedade intelectual;
  • Custos indiretos.

 

· Procedimento de pagamento:

  • Adiantamento inicial com a assinatura do Termo de Aceitação a título de pré-financiamento no montante de €5.000;
  • 4 adiantamentos trimestrais, no valor de €5.000;
  • Pagamento final de €5.000, com a apresentação de pedido de pagamento final com as despesas elegíveis realizadas, a submeter até 90 dias após a conclusão física e financeira do projeto.

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Combustíveis: saiba o que esperar

Combustíveis: saiba o que esperar

 

Para o mês de novembro, o Governo determinou a redução temporária das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Assim, até 4 de dezembro são estas as taxas do ISP aplicáveis sobre a gasolina sem chumbo e o gasóleo rodoviário:

O mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário em vigor desde março de 2022, tem por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP numa lógica semanal, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos.

Em paralelo, aplica-se ainda o mecanismo de redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23% para 13% nas taxas unitárias do ISP, que reflete mensalmente a redução da carga fiscal.

Considerando todas as medidas em vigor, mantendo-se ainda a suspensão da atualização da taxa de carbono (que se traduz em 5,7 cêntimos de desconto por litro de gasolina e 6,2 cêntimos por litro de gasóleo), a carga fiscal dos combustíveis desce para 27,6 cêntimos por litro de gasolina e 32,1 cêntimos por litro de gasóleo.

No mês de dezembro, prevê-se uma nova avaliação em função da evolução dos preços.

O valor do desconto na carga fiscal (ISP+IVA) deverá constar, a título de menção obrigatória, devidamente identificado nas respectivas facturas.

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A Estratégia Nacional de Ciberdefesa e a criação de uma Escola de Ciberdefesa

A Estratégia Nacional de Ciberdefesa e a criação de uma Escola de Ciberdefesa

No dia 2 de novembro de 2022 foi aprovada a Estratégia Nacional de Ciberdefesa, determinando que a execução desta será monitorizada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas.

A esta entidade competirá, ainda, a elaboração de um Plano de Ação da Estratégia Nacional de Ciberdefesa – o qual deve ser revisto com periodicidade bienal.

Esta Estratégia define seis eixos de atuação:

1. Utilizar o ciberespaço como um domínio de operações, ou seja, assumir o Ciberespaço como um elemento integrante do processo de planeamento estratégico e operacional, participando no conjunto de operações de defesa numa perspetiva de multidomínio, ou seja, terra, ar, mar, espaço e ciberespaço;

2. Reforçar a capacidade de ciberdefesa nacional, passando este ponto por três dimensões essenciais:

a. Incrementar o conhecimento e o número de operacionais da ciberdefesa para uma dimensão suficiente,

b. Assegurar permanentemente uma infraestrutura tecnologicamente avançada que permita um potencial diferenciador para operar com vantagem no ciberespaço,

c. Garantir, na máxima extensão possível, a independência tecnológica, pela criteriosa combinação de sistemas abertos e comerciais e pelo incremento das capacidades nacionais fomentando o desenvolvimento de parcerias com o tecido económico e académico nacional.

3. Criar a escola de ciberdefesa, visando assegurar o constante incremento e a adaptação das qualificações necessárias para que os recursos humanos da defesa possam desenvolver operações num ambiente multidomínio e especificamente no ciberespaço, com vantagem sobre os agentes de ameaça, numa atuação segura, dinâmica e capaz;

4. Intensificar a cooperação nacional e internacional;

5. Promover a investigação, desenvolvimento e inovação no ciberespaço, incentivando o desenvolvimento de soluções de duplo uso;

6. Assegurar as capacidades necessárias da ciberdefesa em contextos de estado de exceção.

 

A novidade reside, principalmente, na Criação de uma Escola de Ciberdefesa. Esta consiste na edificação de uma entidade formadora conjunta (entre as Forças Armadas e outras entidades nacionais e internacionais de referência), que visa promover a ligação à comunidade académica, mas também ao tecido empresarial nacional, procurando estimular o conhecimento dos cidadãos sobre a missão da ciberdefesa.

Esta escola articular-se-á com a Cyber Academia and Innovation Hub, estabelecendo uma estreita articulação com outras iniciativas de capacitação de recursos humanos na área da cibersegurança, contribuindo com conhecimentos específicos para a capacitação tecnológica dos recursos humanos.

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Seminário FAMILY LAW AND WOMEN RIGHTS IN INDIA

Seminário FAMILY LAW AND WOMEN RIGHTS IN INDIA

A FAF Advogados com o seu parceiro Coimbra Business School tem a honra de convidar V. Exa para o Seminário FAMILY LAW AND WOMEN RIGHTS IN INDIA, que conta com a participação de Ranjana Ferrao, Professora do V. M. Salgaocar College of Law, e de Miguel Romão, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e consultor da FAF Advogados, no próximo dia 9 de novembro, pelas 15h00 no Auditório Marques de Almeida.

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