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Condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho

Condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho

– PORTARIA N.º 7/2022, DE 4 DE JANEIRO, ALTERADA PELA  PORTARIA N.º 216/2022, DE 30 DE AGOSTO –

A Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de de 2022, consolida num único instrumento a regulamentação atinente às condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, e revoga a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto relativa à utilização de livretes para efeitos de registo de tempos de trabalho.  

Note-se que, até 28 de fevereiro de 2023, o empregador poderá optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas, exceto sistema informático, na presente portaria ou pela utilização de livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação, pelo que a partir desta data deverá cumprir o novo regime. 

Nota: as disposições relativas ao sistema informático (artigo 4.º, n.º 1, b); artigo 5.º, n.º 3; artigo 6.º, n.º 2) produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.  

 

I. Âmbito 

A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho relativamente a: 

  • Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho (o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela regulamentação da União Europeia e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel); 
  • Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR); 
  • Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR; 
  • Ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

 

II. Publicidade do horário 

 

  • Trabalhadores sujeitos a horários de trabalho fixos 

A publicidade dos horários de trabalho é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, devendo estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.  

Nota: em substituição destes meios, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação aplicáveis aos trabalhadores com horário móvel.  

  • Trabalhadores com horário móvel  

A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores é feita através de uma das seguintes formas: 

a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;

b) Sistema informático devidamente certificado por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF), com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;

c) Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;

d) Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo. 

Nota: os suportes mencionados nas alíneas a) e b) devem reunir as características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

  

III. Deveres do empregador  

Cabe ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho. 

Caso o empregador opte pela instalação e utilização de aparelho de controlo (tacógrafo), o empregador deve: 

  • organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • assegurar a instalação e utilização do aparelho de controlo, nos termos previstos na respetiva legislação aplicável;
  • examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do aparelho de controlo. 

Já no caso do empregador optar pela instalação e utilização de sistema informático, o empregador deve: 

  • organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • assegurar a instalação e utilização do sistema informático de acordo com as instruções do fabricante;
  • dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático;
  • respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da respetiva atividade;
  • examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático;
  • não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou o hardware necessários à sua operação. 

 

IV. Deveres do trabalhador  

 

Nos casos em que a publicidade dos horários de trabalho seja feita por recurso a aparelho de controlo (tacógrafo), o trabalhador deve assegurar a sua utilização nos termos previstos na respetiva legislação aplicável. 

Quando a publicidade seja feita por recurso a sistema informático o trabalhador deve: 

  • utilizar o sistema informático fornecido pelo empregador, de acordo com as instruções transmitidas; 
  • registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo; 
  • apresentar relatórios semanais ao empregador; 
  • apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por eles determinados. 

Nota: o trabalhador deve informar o empregador sobre os períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador ou como condutor independente. 

 

V. Registos de tempos de trabalho 

O empregador recolhe e procede ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho e elabora o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho. 

O registo dos tempos de trabalho deve conter: 

  • as horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais; 
  • os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade; 
  • os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo; 
  • os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes. 

-> Sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado. 

-> O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal. 

-> O empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos no prazo de oito dias úteis. 

 

 

VI. Conservação de dados e registos 

 

Os dados e registos devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem. 

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“Medida compromisso emprego sustentável” por Filomena Girão, advogada e sócia da FAF Advogados, e Marta Frias Borges, advogada da FAF Advogados, in “Kéramica-Revista da Indústria Cerâmica Portuguesa”.

"Medida compromisso emprego sustentável" por Filomena Girão, advogada e sócia da FAF Advogados, e Marta Frias Borges, advogada da FAF Advogados, in “Kéramica-Revista da Indústria Cerâmica Portuguesa"


O artigo foi publicado no n.º 376 da “Kéramica – Revista da Indústria Cerâmica Portuguesa”, a qual pode ser consultada através da plataforma digital ISSUU em https://issuu.com/apicer-ceramicsportugal/docs/keramica376

 

 

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Medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde em 2022(MAREESS)

Medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde em 2022 (MAREESS)

A medida foi anteriormente criada em 2020, com vista a assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde.

A Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho, criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde para o ano de 2022. É criado ainda, pela mesma Portaria, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, e faz-se ainda a majoração das bolsas mensais dos CEI (“Contrato Emprego Inserção”) e CEI+ (“Contrato Emprego Inserção+”), aplicável aos projetos realizados nestas áreas.

  1. Entidades e Projetos Elegíveis

Para acesso à medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde em 2022 são elegíveis:

  • Entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde (nomeadamente serviços de saúde, hospitais, unidades de cuidados continuados, lares, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, creches, centros de atividades de tempos livres, lar de infância e juventude);
  • Que se encontrem relacionadas com situações de sobrecarga nas atividades desenvolvidas pelas entidades mencionadas, nomeadamente:

– Aumento da atividade decorrente da pandemia COVID-19;

– Impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, assistência a familiares ou dependentes.

OU

  • Para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.

Estes projetos enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de três ou seis meses consecutivos completos, não prorrogáveis.

Requisitos da entidade promotora (a serem observados a partir da data da aprovação da candidatura e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro):

  • Estar regularmente constituída e registada;
  • Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
  • Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
  • Não ter pagamentos de salários em atraso;
  • Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

 

  1. Destinatários*
  • Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados por «desempregados subsidiados»;
  • Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
  • Outros desempregados ou utentes inscritos no IEFP, I. P.;
  • Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
  • Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
  • Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
  • Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos;
  • Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial.

* Não podem ser integrados no projeto os destinatários que nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura tenham estado vinculados à entidade promotora por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, não estando impedidos os destinatários que tenham estado integrados em anteriores projetos da medida (incluindo ao abrigo da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março), bem como em projetos das medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +.

 

  1. Apoio aos destinatários
  • Os destinatários desempregados subsidiados têm direito a bolsa mensal complementar de montante correspondente a 1 IAS;
  • Os restantes destinatários que não desempregados subsidiados têm direito a uma bolsa mensal correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS;
  • No caso de destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Nacional das Profissões (CPP) — Especialistas das Atividades Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal é majorada em 30 %;
  • O direito à bolsa não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados, nem a manutenção do rendimento social de inserção por parte dos desempregados, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei n.º 13/2003, na sua redação atual;
  • A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos abrangidos pela medida:

– Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

– Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pagamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;

– Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;

– Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto;

– Formação profissional adequada.

  • As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários têm direito, cabendo ao IEFP, I.P. assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.

 

  1. Prémio emprego
  • A entidade promotora, de natureza privada, que inicie com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a 16 vezes o valor do IAS (7.091,2 euros). Este apoio, quando se trate da celebração de um contrato de trabalho a tempo parcial, é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais;
  • O prémio é majorado em 30% caso se trate de contratação de trabalhador do sexo sub-representado em determinada profissão, de acordo com o estabelecido na Portaria 84/2015, de 20 de março;
  • A concessão do prémio determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, assim como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 24 meses;
  • O pagamento do valor do prémio é efetuado em três prestações, ficando o pagamento da 2.ª e 3.ª prestações condicionados à verificação da manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego:

– 60% do valor após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I.P.;

– 20% do valor pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;

– 20% do valor pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

  • O incumprimento das obrigações estabelecidas determina a cessação imediata da concessão do apoio e a restituição, total ou parcial, do montante já recebido;
  • Há lugar à restituição proporcional do montante já recebido, tendo em conta o trabalho prestado no período de 24 meses, quando a cessação resulte de uma das seguintes situações:

– Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

– Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez;

– Despedimento com justa causa promovido pelo empregador;

– Resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;

– Cessação do contrato de trabalho por acordo.

  • Há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no ponto anterior;
  • O prémio pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, designadamente os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho;
  • O prémio pode ainda ser concedido à entidade promotora que inicie contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado através do Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de concessão do contrato de trabalho a termo incerto apoiado.

 

  1. Incumprimento
  • O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações estipuladas na Portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restrição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

 

 

As candidaturas decorrem entre 3 de junho e 31 de julho de 2022.

O Regulamento elaborado pelo IEFP, I.P., está disponível para consulta em: https://www.iefp.pt/documents/10181/11486536/Regulamento+MAREESS+2022.pdf/7014769e-4a59-45f3-b3a0-0c1a94b8af9c .

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Pensar A Direito | Podes “puxar uns cordelinhos”?

Pensar A Direito | Podes “puxar uns cordelinhos”?

A corrupção corrói a democracia, enquanto destrói a credibilidade da política e das políticas, mina o desenvolvimento das economias e o prestígio das instituições públicas, do que é Público.

O Código Penal português prevê nos seus artigos 372.º a 374.º-B os crimes de recebimento indevido de vantagem e os crimes de corrupção. Podemos dividir os crimes de corrupção em: (i) corrupção ativa; e (ii) corrupção passiva, conforme o agente esteja, respetivamente, a oferecer/prometer ou solicitar/aceitar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo do funcionário corrompido. Porém, o conceito de corrupção também abrange outras condutas ilícitas cometidas no exercício de funções públicas, como o peculato, o abuso de poder, a prevaricação, o branqueamento, entre outras.

Em 2021, Portugal subiu um lugar no ranking do Índice de Perceção da Corrupção – ferramenta de medição da corrupção mais utilizada no mundo -, elaborado pela Transparency International.

O nosso país encontra-se em 32.º lugar na tabela do índice que mede os níveis da perceção de corrupção no setor público em 180 países/territórios ao redor do mundo (uma posição acima face a 2020), com 62 pontos (em que 0 corresponde a um país percecionado como muito corrupto e 100 a um país percecionado como muito transparente), mas abaixo do valor médio da União Europeia, que é de 64 pontos. Na verdade, na última década, Portugal apresenta uma estagnação, tendo apenas registado variações anuais mínimas, o que tem sido também uma tendência no seio da União Europeia, tendência esta que poderá conduzir a uma maior inércia por parte dos nossos governantes no combate e prevenção da corrupção.

Se, por um lado, podemos afirmar que esta ligeira melhoria poderá dever-se à estratégia nacional anticorrupção (2020-2024), por outro, também é inegável que esta estratégia não bastou para reverter a tendência de estagnação a que temos assistido nos últimos anos. Não podemos, pois, ficar satisfeitos com a estagnação.

Neste contexto, a 20 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei n.º 93/2021, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que procedeu à transposição da Diretiva (EU) n.º 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia. Com este diploma é criada a obrigação de implementação de canais e de procedimentos de denúncia interna, designadamente de pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores, de forma a assegurar aos denunciantes uma tutela eficaz que os proteja de eventuais retaliações.

A 21 de dezembro foi publicada a Lei n.º 94/2021 que aprovou medidas previstas na estratégia nacional anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.

Ora, é certo podem reconhecer-se alguns avanços, mas a realidade parece ser ainda outra, e muito longe da desejável.

Os tribunais portugueses condenaram 98 pessoas pelo crime de tráfico de influências e corrupção em 2020, a maioria concentrada em duas comarcas do Porto e três em Lisboa, segundo o site de estatísticas da Justiça.

Fossem só 98 pessoas as corruptas e estaríamos nós bem, teríamos democracia para dar e vender (ou trocar por uns cordelinhos, vá…).

Sara Aires

Daniela Sequeira

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Pensar A Direito | Ai, Portugal, Portugal / De que é que tu estás à espera?

Pensar A Direito | Ai, Portugal, Portugal / De que é que tu estás à espera?

Hoje, dia 10 de junho, e aniversário da morte do poeta Luís Vaz de Camões, celebramos o mesmo, Portugal e as Comunidades Portuguesas.

No Dia de Portugal, celebremos também os atletas que levam a nossa bandeira ao peito. Dos esquecidos, que não são recebidos pelo Presidente da República.

Falamos de ginástica, por termos conhecimento directo, mas poderíamos com certeza falar de qualquer outro desporto que não começa com “fut” e acaba em “bol”.

A Tânia foi atleta da Seleção Nacional de Ginástica Rítmica durante 8 anos. Durante estes 8 anos, para conciliar os estudos com a carreira desportiva, dependia da boa vontade (de alguns) dos seus professores. Ficava à consideração dos mesmos mudar datas de testes, prorrogar prazos de entrega de trabalhos, enviar a matéria que fora leccionada.

Apesar de ser a melhor a nível nacional da sua modalidade e de treinar todos os dias, por vezes em bi-diário, tinha ainda de frequentar as aulas de Educação Física. Nem a declaração da Federação de Ginástica afirmando que não devia ou não podia fazer impedia que lhe baixassem a nota, que contava para a média de acesso ao ensino superior.

Não havia nenhum mecanismo que considerasse as suas faltas à escola para competir em representação de Portugal, permitindo mudar a data dos testes, tampouco algum mecanismo que equiparasse a prática de ginástica de alta competição às aulas de Educação Física.

A Federação de Ginástica sempre custeou as suas despesas com as provas e torneios internacionais. 

Mas há mais despesas para quem compete a este nível em ginástica rítmica. Quatro fatos novos por época, cada um de várias centenas de euros. Aparelhos de alta competição. Contas feitas aos 8 anos que competiu em nossa representação, caso não tivesse nascido tão talentosa, a Tânia teria poupado o suficiente para pagar a entrada de uma casa.

O João e a Matilde fazem ginástica acrobática. No ano passado competiram a nível nacional para assegurar um lugar no 2021 European Age Group Competitions(Campeonato Europeu por Grupos de Idade), e foram apurados.

Em Pésaro foram bronze. A Nossa bandeira foi ao pódio. E quem custeou a participação em prova dos atletas e dos treinadores, Débora e Tiago, foram patrocinadores a quem os pais e treinadores recorreram, dado que não tiveram alternativa a pedir apoios a particulares, assim como a várias entidades públicas e privadas.

O mesmo par atingiu os resultados necessários para ir a Baku, ao 12th FIG Acrobatic Gymnastics World Age Competitions (Campeonato Mundial por Grupos de Idade). Lá atingiram um brilhante 4.º lugar. A sua participação e da treinadora, Débora, foi custeada da mesma forma, recorrendo às mesmas entidades em busca de mecenato.

Mas eles não foram ao engano. Sabiam de antemão que, por não serem do escalão sénior, teriam de custear as inscrições em provas, deslocações, alojamento, alimentação, e até o obrigatório fato de treino da Federação.

A Bruna faz ginástica rítmica. Em dezembro de 2021 mudou-se de Coimbra para Lisboa para treinar com o Conjunto Nacional sénior da Selecção de Ginástica Rítmica de Portugal, o qual integra.

O Conjunto de 6 meninas prepara-se agora para representar Portugal no Campeonato da Europa, em Israel, e no Campeonato do Mundo, na Bulgária.

A Federação custeia os voos e o alojamento das ginastas. Mas os fatos (mais uma vez, na ordem das várias centenas de euros) e o material para os treinos fica a cargo das ginastas (i.e., dos seus pais).

A Federação de Ginástica Portuguesa recebe anualmente dotação orçamental do Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, I.P.). Para o ano de 2021, o apoio recebido pela Federação foi de cerca de 1 400 000 euros. 

Este valor não é minimamente bastante para a abundância de talento que temos em Portugal.

E a Federação, apenas para desenvolvimento da prática desportiva, alto rendimento e selecções nacionais, eventos desportivos internacionais e formação de recursos humanos, tinha orçamentados gastos superiores a 4 100 000 euros.

O n.º 1 do artigo 7.º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro) consagra que “Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividadesde formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei”. 

O direito ao desporto tem ainda consagração constitucional, estando fixado no artigo 79.º da Lei Fundamental que “Incumbe ao Estado (…) promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto”.

O Estado, no entanto, há muito que se demitiu desta sua função. E fê-lo de todas as vezes que desprotegeu jovens atletas que, por força do seu talento e do seu esforço, chegaram ao topo, de todas as vezes que não lhes proporcionou as condições necessárias para irem mais longe.

Falamos de crianças e jovens que sacrificam a sua infância e juventude. Falamos de pais e restantes familiares que sacrificam férias, fins-de-semana, tempo útil em família. Falamos de treinadores e clubes que vão muito além do que lhes é exigível.

Tudo por um desporto que amam.

Tudo por um País que também amam, mas que se esquece deles. Que não lhes dá o apoio de que necessitam. Que não lhes dá o reconhecimento que merecem.

No Dia de Portugal, celebremos também os atletas que levam a nossa bandeira ao peito; os esquecidos, que não são recebidos pelo Presidente da República.

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Lançamento do livro: A MAIS BREVE HISTÓRIA DA RÚSSIA

Lançamento do livro: A MAIS BREVE HISTÓRIA DA RÚSSIA

No próximo dia 13, pelas 18:00h, na Biblioteca do ISEC, José Milhazes estará presente para o lançamento do livro da sua autoria “A Mais breve história da Rússia”, um evento organizado em parceria com o ISEC, a Faf e o CDJP.

Contamos com a Vossa presença

 

 

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Faturas eletrónicas

Faturas eletrónicas

Uma fatura eletrónica é uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico (artigo 2.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro).

Ora, o artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2019 estabelece que para que seja garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica, deverá adotar-se, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:

  •  aposição de uma assinatura eletrónica qualificada nos termos legais;
  • aposição de um selo eletrónico qualificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
  •  utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro.

Contudo, o Despacho n.º 49/2022 – XXIII vem estabelecer que até 31 de dezembro de 2022 devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. Assim, a partir desta data não é suficiente a apresentação da fatura em formato PDF, terá ainda de ser necessário a adoção de um dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do DL n.º 28/2019.

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Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
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Regime excepcional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos

Regime excepcional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos

A situação excepcional nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias migratórias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia resultou em aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial relevo no sector da construção, o que tem gerado graves impactos na economia.

Nesse contexto, o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de Maio veio estabelecer um regime excepcional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.

Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2022, sendo ainda aplicável a todos os pedidos efectuados nos termos do nº1 do artigo 3º até 31 de Dezembro de 2022.

 

1. A que contratos se aplica?

É aplicável aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar.

É aplicável, também, com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade.

 

2. Qual o procedimento?

O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio:

a) Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual; e

b) A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.

O pedido a que se referem os pontos anteriores deve:

a) Ser apresentado ao dono da obra, até a recepção provisória da obra;

b) Identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços entre os métodos previstos no artigo 5º do Decreto-Lei nº 6/2004, de 6 de Janeiro, na sua redacçãoactual, que melhor se adeque à empreitada em execução.

O dono da obra pronuncia-se no prazo de 20 dias, a contar da recepção do pedido, sob pena de aceitação tácita, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusiva e alternativamente:

a) Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;

b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de actualização (Ct) resultantes dos respectivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;

c) Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.

Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos das líneas b) e c) do número anterior.

A correcção das revisões de preços é efectuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.

A revisão extraordinária afasta a aplicação da revisão ordinária.

 

3. Os prazos são prorrogados?

Quando se verifique atraso por motivos que comprovadamente não sejam imputáveis ao empreiteiro, o dono de obra, pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro. Nestes casos, o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado.

A adjudicação pode ser feita a proposta que exceda o preço base nos termos previstos no n.º 6 do artigo 70.º do CCP.

O IMPIC publicou Recomendação de Boas práticas para fazer face ao aumento de preços de matérias-primas, materiais, e de mão-de-obra com impactos nas empreitadas de obras publicas, disponível em https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/Recomendacao01-2022.pdf, de onde se destaca:

– previsões no regulamento,

– previsões no caderno de encargos.

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Pensar A Direito | Metadiscussão

Pensar A Direito | Metadiscussão

 

Está em causa a Lei 32/2008 de 17 de Julho relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

São os metadados: meta porque vão além dos dados, acrescentam-lhes informação (ou seja, não são as comunicações em si, mas de onde é que elas foram realizadas, a que horas, por quem, para quem, de que dispositivo).

Esta Lei veio transpor a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que surgiu no contexto das ameaças e ataques terroristas sofridas em alguns Estados-Membros. A Directiva legitimou-se com a segurança nacional e pública, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, e com a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. Pode ler-se: “Visto que a conservação de dados se tem revelado um instrumento de investigação necessário e eficaz de repressão penal em vários Estados-Membros, nomeadamente em matérias tão graves como o crime organizado e o terrorismo, é necessário assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei possam dispor dos dados conservados por um período determinado, nas condições previstas na presente directiva.”

Permitiu, pois, durante todos estes anos, que as operadoras de comunicações armazenassem – sem que nós soubéssemos (nós e a CNPD!) como, por quem e onde – os nossos metadados, pelo período de um ano, caso fosse necessária a sua utilização para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veio a declarar a invalidade da referida Directiva em acórdão datado de 8 de abril de 2014 (Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12) – repise-se 2014 (há 8 anos!!!) – por violação do princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de [do subprincípio da] necessidade.

Em 2012 (!!!), a pedido da Provedora de Justiça – foi apreciada a constitucionalidade desta Lei nesta vertente.

O Tribunal Constitucional conclui, agora em 2022, pela violação do princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ao sigilo das comunicações e a uma tutela jurisdicional efetiva.

De um lado, a segurança e a defesa da ordem, do outro, a liberdade individual.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem desenvolvido uma ampla jurisprudência sobre a proteção do acesso a dados de comunicações, afirmando expressamente que os mesmos se encontram abrangidos pela proteção de “vida privada e familiar” ínsita no n.º 1 do artigo 8.º da CEDH.

É, de facto, a liberdade – a reserva da intimidade – o valor preponderante.

A pretexto do combate ao terrorismo, os estados democráticos tornaram-se estados vigilantes (A era do capitalismo de vigilância, Shoshana Zuboff) ficcionando que cada cidadão é um potencial terrorista.

Por outro lado, como vem evidenciando Byung Chul Han, as democracias do século XXI tornaram-se verdadeiros panóticos digitais, em que cada um de nós se torna o seu próprio vigilante, exibindo voluntária e publicamente, e também ao Estado, todas as dimensões da sua vida pessoal e familiar.

E onde não há anonimato, não há verdadeiramente reserva da intimidade da vida privada.

Regressamos todos, porque queremos, a 1984.

Metadiscussão

Está em causa a Lei 32/2008 de 17 de Julho relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

São os metadados: meta porque vão além dos dados, acrescentam-lhes informação (ou seja, não são as comunicações em si, mas de onde é que elas foram realizadas, a que horas, por quem, para quem, de que dispositivo).

Esta Lei veio transpor a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que surgiu no contexto das ameaças e ataques terroristas sofridas em alguns Estados-Membros. A Directiva legitimou-se com a segurança nacional e pública, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, e com a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. Pode ler-se: “Visto que a conservação de dados se tem revelado um instrumento de investigação necessário e eficaz de repressão penal em vários Estados-Membros, nomeadamente em matérias tão graves como o crime organizado e o terrorismo, é necessário assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei possam dispor dos dados conservados por um período determinado, nas condições previstas na presente directiva.”

Permitiu, pois, durante todos estes anos, que as operadoras de comunicações armazenassem – sem que nós soubéssemos (nós e a CNPD!) como, por quem e onde – os nossos metadados, pelo período de um ano, caso fosse necessária a sua utilização para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veio a declarar a invalidade da referida Directiva em acórdão datado de 8 de abril de 2014 (Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12) – repise-se 2014 (há 8 anos!!!) – por violação do princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de [do subprincípio da] necessidade.

Em 2012 (!!!), a pedido da Provedora de Justiça – foi apreciada a constitucionalidade desta Lei nesta vertente.

O Tribunal Constitucional conclui, agora em 2022, pela violação do princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ao sigilo das comunicações e a uma tutela jurisdicional efetiva.

De um lado, a segurança e a defesa da ordem, do outro, a liberdade individual.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem desenvolvido uma ampla jurisprudência sobre a proteção do acesso a dados de comunicações, afirmando expressamente que os mesmos se encontram abrangidos pela proteção de “vida privada e familiar” ínsita no n.º 1 do artigo 8.º da CEDH.

É, de facto, a liberdade – a reserva da intimidade – o valor preponderante.

A pretexto do combate ao terrorismo, os estados democráticos tornaram-se estados vigilantes (A era do capitalismo de vigilância, Shoshana Zuboff) ficcionando que cada cidadão é um potencial terrorista.

Por outro lado, como vem evidenciando Byung Chul Han, as democracias do século XXI tornaram-se verdadeiros panóticos digitais, em que cada um de nós se torna o seu próprio vigilante, exibindo voluntária e publicamente, e também ao Estado, todas as dimensões da sua vida pessoal e familiar.

E onde não há anonimato, não há verdadeiramente reserva da intimidade da vida privada.

Regressamos todos, porque queremos, a 1984.

 

Daniela Sequeira

Manuel Castelo Branco

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795

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Pedido de Informação Prévia (PIP)

Pedido de Informação Prévia (PIP)

– O QUE É? – 

    No caso de querer comprar ou vender, construir ou reabilitar imóveis, importa saber se é viável realizar determinada operação urbanística bem como conhecer quais os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis à pretensão. Para isso, basta pedir um PIP.

    1. O que é um Pedido de Informação Prévia (PIP)?

    É um pedido de informação, a título prévio, sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão (n.º 1 do art. 14.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, doravante designado DL n.º 555/99).

    Importa referir que, quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado poderá requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:

· A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;

· Projeto de arquitetura e memória descritiva;

· Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;

· Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;

· Estimativa de encargos urbanísticos devidos;

· Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.

 

    2. Procedimento no âmbito do PIP

    Qualquer interessado poderá solicitar um PIP. Contudo, quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o PIP deverá incluir a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória de registo predial, devendo a câmara municipal notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, da abertura do procedimento (n.ºs 3 e 4 do art. 14.º do DL n.º 555/99).

    Após o PIP, compete à câmara municipal deliberar sobre este no prazo de 20 dias, sendo este prazo alargado para 30 dias quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, e o interessado tenha requerido que a informação prévia contemple especificamente os aspetos previstos nas alíneas do n.º 2, do art. 14.º do DL n.º 555/99 (n.º 1 do art. 16.º do DL n.º 555/99).

    Caso existam pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, estes são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante (n.º 2 do art. 16.º do DL n.º 555/99).

    Se a informação prévia for favorável, a câmara municipal indica sempre o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada (n.º 3 do art. 16.º do DL n.º 555/99). Já no caso de informação desfavorável, deverá indicar-se os termos em que a mesma, sempre que possível, possa ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis (n.º 4 do art. 16.º do DL n.º 555/99).

 

    3. Quais as vantagens do PIP?

    A informação prévia favorável, vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia (n.º 1 do art. 17.º do DL n.º 555/99).

    Importa referir que, o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia deverá ser efetuado no prazo de 1 ano após a decisão favorável do PIP e é sempre acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável (n.º 3 do art. 17.º do DL n.º 555/99).

    Decorrido o prazo de 1 ano sem ter existido pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia, o particular pode requerer ao presidente da câmara municipal a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o presidente decidir no prazo de 20 dias. Caso os pressupostos se mantenham ou o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto, começará a correr novo prazo de 1 ano (n.º 4 do art. 17.º do DL n.º 555/99).

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Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
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